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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

JURISPRUDÊNCIA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 1.255 CCB

“AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACESSÕES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM OPOSIÇÃO DA PROPRIETÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Consoante o disposto no artigo 1255 do Código Civil, aquele que, procedendo de boa-fé, promove acessões (construções ou plantações) em terreno alheio tem direito à indenização, mormente se a edificação foi realizada sem oposição do proprietário.” (TJMG – AC 1.0024.08.055243-3/004 – 11ª C.Cível – Rel. Des. Marcos Lincoln - DO 03.03.2015)

“CONSTRUÇÃO. ACESSÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE ALHEIA. ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL/ ART. 547 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO- BOA FÉ- INDENIZAÇÃO. VALOR DA EDIFICAÇÃO À DATA DA DESOCUPAÇÃO. -Aquele que procedendo de boa fé edifica em terreno alheio, malgrado, via de regra, perca o que construiu em proveito do proprietário, tem direito, por força do art. 1255 do Código Civil vigente/ art. 547 do Código Civil revogado, à indenização correspondente ao valor das acessões realizadas na data em que cessa o exercício de sua posse sobre a coisa.” (TJMG – AC 1.0090.10.002921- 11ª C.Cível – Rel. Des. Selma Marques – DO 11.05.2012)

“PARTILHA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - ESFORÇO COMUM DO CASAL - BOA-FÉ - INSTITUTO DA ACESSÃO - CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO - DISCUSSÃO EM PALCO ORDINÁRIO PRÓPRIO - DESCABIMENTO DE SIMPLES PARTILHA. 1. Aquele que promove acessão em terreno alheio, cedido pelo pai da ex-esposa, perde para o proprietário a construção, assistindo-lhe, apenas, pretensão indenizatória, que exige discussão e apuração em palco ordinário próprio, pois extrapola o âmbito restrito da simples partilha. 2. A aquisição do domínio ocorreria somente se o valor da construção, erguida de boa-fé, excedesse substancialmente o valor do terreno, quando faria jus o proprietário do terreno a pagamento indenizatório, no quantum fixado judicialmente, na falta de acordo entre as partes.” (TJMG, AC 1.0699.06.060337-9/001, Rel. Des. Nepomuceno Silva, j. em 19-2-2009).


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