PETIÇÃO INICIAL – CPC
art. 282 – REQUISITOS (INCISOS I A VII)
Petição
inicial = (282+283)-295
A
seguir lei e atos normativos que estabelecem a necessidade de informar a
nacionalidade, a filiação, o nº do CPF e o nº da CI da pessoa física e o nº do CNPJ
das pessoas jurídicas, bem como juntar cópia dos citados documentos:
“Art.
6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o
juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício da
assistência. A petição, neste caso, será
autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
depois de resolvido o incidente.”
OBS.:
CPC 284 – EMENDA DA INICIAL ≠ CPC 294 –
ADITAR A INICIAL.
I – JUIZ
OU TRIBUNAL, A QUE É DIRIGIDA: Observar as regras de competência para
indicar o juízo (singular ou colegiado). O endereçamento é feito no cabeçalho da
petição inicial.
Ex:
- Justiça Federal – “Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de
Fora/MG.”
- Justiça
do Trabalho – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Cidade
de Juiz de Fora/MG.”
- justiça
Estadual – “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Juiz de Fora/MG.”
- Agravo de Instrumento (CPC 524) – “Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
- Ação Rescisória (CPC 485 e
segs.) – IDEM
Obs.: Estudar
as regras de competência territorial do CPC (artigo 94 e segs.)
- CDC art. 101, I – domicílio do autor-consumidor.
-Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) art.
80 – domicílio do idoso.
- Lei 8245/91 – art. 58, II – foro do lugar da
situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
II – OS NOMES,
PRENOMES, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU: + CPF ou
CNPJ da parte autora (obrigatório).
- lei nº
11.971/09 (Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de
Distribuição e Distribuidores Judiciais).
- Artigo
2º, § 2º, da Resolução nº 441/05, do Conselho da Justiça Federal – CJF (Dispõe
sobre a distribuição na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras
providências).
-
Provimento nº 200/CGJ/2010 do TJMG – alterou os artigos 114 e 116 do Provimento
nº 161/CGJ/2006, que tratam da qualificação das partes na petição inicial,
respostas do réu e na intervenção de terceiros (Elaborado em função da Lei nº
11.971/09).
Obs.: a
nacionalidade não é obrigatória, pois não está no inciso II. Já o estado civil
e a profissão, sim, sob pena de o juiz determinar a emenda da inicial.
Obs.: CPC 10 (direitos reais imobiliários – CCB 1225) – necessidade do
consentimento/autorização do cônjuge – uma autorização por escrito – não
confundir com litisconsórcio ativo.
Obs.: CPC 6º –
1ª parte – legitimidade ordinária – nome próprio, direito próprio.
– 2ª parte –
legitimidade extraordinária – nome próprio, direito alheio. Ex.: sindicato –
CF/88 art. 5º, XXI.
Obs.:
Representação – numa ação de alimentos, o menor é representado por sua genitora
– nome alheio, direito alheio.
SUBSTITUTO
PROCESSUAL ≠ SUCESSÃO PROCESSUAL
Na
substituição, o substituto age em nome próprio, mas na defesa de direito alheio
(sindicato). Na Sucessão, o sucessor passar, em nome próprio, a defender
direito próprio. Ex.: Numa ação de indenização por dano morais, o autor falece.
Seus herdeiros assumem a titularidade da ação – polo ativo – passando a
defender direito próprio.
CAPACIDADE
DE SER PARTE ≠ CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
Tem
capacidade para ser parte que é
sujeito de direitos e obrigações na vida civil, ou seja, as pessoas naturais e
jurídicas (arts. 1º e 69 do CCB). Tem capacidade
de estar em juízo guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício.
- Art. 7º do
CPC (CAPACIDADE DE SER PARTE).
- Art. 8º do CPC (REPRESENTAÇÃO
e ASSISTÊNCIA)
-
Art. 1747, I e 1634, V, do CCB. (REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA)
Ex.: Os
incapazes (arts. 3º e 4º do CCB) têm capacidade para ser parte, mas falta-lhes
a capacidade processual ou capacidade para estar em juízo (sozinhos), razão pela qual precisam ser representados ou assistidos
pelos pais ou representantes legais. Numa
ação de investigação de paternidade, o menor (art. 3º, I, do CCB) tem
capacidade de ser parte (AUTOR), mas não tem capacidade de estar em juízo.
Neste caso será representado por sua genitora ou representante legal.
“FULANO DE
TAL, (brasileiro), menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua
genitora, a Sra. FULANA DE TAL, brasileira, solteira, do lar, ... .”.
Outros
exemplos: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL, por seu inventariante (...).” – AÇÃO DE
DESPEJO. “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAL,
(...), por seu síndico, o Sr. FULANO DE TAL, (...).” – AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS)
Os exemplos
acima servem tanto para a legitimidade ativa, quanto para passiva.
Obs.: Estudar
o artigo 927 e segs. do CCB, em especial, os artigos 932/934, 936/938, e o CDC
artigos 12, 13 e 18. Importante para o
direcionamento da ação (pólo passivo)
Em
algumas hipóteses não é possível a qualificação completa do(s) réu(s), é o que
ocorre, por exemplo, nas ações possessórias em que, muitas vezes, o autor não
tem condições de qualificar todos esbulhadores. Ex.: Os integrantes do MST invadem um imóvel rural, dezenas de pessoas.
AÇÃO: “é o direito a um pronunciamento
estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a
insegurança gerada pelo conflito de interesse, pouco importando qual seja a
solução a ser dada pelo juiz”. (Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito processual Civil. 3. Ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1991, v. I, p. 51.)
CONDIÇÕES
DA AÇÃO:
a) Possibilidade jurídica do pedido:
inexistência de vedação da análise do pedido no plano processual ≠ (in)procedência
do pedido. Ex.: discussão sobre de herança
de pessoa viva (impossibilidade jurídica); b) legitimidade para a causa (legitimatio ad causam): É a titularidade
do direito – CPC, art. 6º, e, c) interesse
de agir (necessidade e utilidade): Diz-se
que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se
valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse
que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via
processual escolhida lhe traga utilidade real. Ex.: O autor possuiu um cheque não
prescrito que na data aprazada foi apresentado ao banco sacado e devolvido por
insuficiência de fundos. O emitente se nega a resgatar o cheque. Nesta
hipótese, o autor ajuíza uma ação de cobrança (conhecimento) ou invés de uma
execução de título extrajudicial. Neste
caso, vai ser julgado carecedor da ação por falta de interesse, na modalidade utilidade,
pois o objetivo da ação de cobrança é a constituição de um título e o cheque já
o é (título extrajudicial).
PROCESSO ≠
PROCEDIMENTO (OU RITO): Aquele é o método pelo qual atua a jurisdição
para a composição dos litígios. Este é a maneira pela qual o processo se desenvolve
se exterioriza. É o modo e a forma por que se movem os atos no processo.
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO: Artigo
275 do CPC.
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS:
O processo necessita de certos requisitos para a sua formação e desenvolvimento
regular. São eles: a) Subjetivos: relacionam-se
com os sujeitos (competência do juízo
– e arts. 134 a 138, respectivamente, impedimento e suspeição); capacidade das partes – capacidade de
ser parte e capacidade de estar em juízo, e representação por advogado – Lei nº 9.099/95 – art. 9º). b) Objetivos: relacionam-se com a forma
processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do
processo (forma processual adequada; citação válida; inexistência de
litispendência, coisa julgada e perempção – art. 268, PU, CPC; petição apta
(não inepta) –art. 295, PU, CPC.
Ver artigo
267, incisos IV e V, do CPC.
O
advogado não deve ficar preocupado com o nome da ação, pois ação não tem nome.
Na praxe se utiliza: “AÇÃO DE DESPEJO”, “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, “AÇÃO DE ALIMENTOS”, “AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE”, etc. O juiz vai julgar o pedido formulado e não o “nome” atribuído à ação.
O
Verbo a ser utilizado é PROPOR, seguindo
a terminologia do CPC. Ex.: art. 219, § 1º.
Sempre
associar o “nome” da ação ao pedido ou o procedimento: Num acidente de
trânsito, JOÃO bateu no carro de PEDRO,
causando prejuízos materiais no valor de R$ 5.000,00. Se o objetivo do JOÃO é receber uma indenização
pelos prejuízos materiais que sofreu, ação pode ser nomeada como INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Com
relação às medidas cautelares e aos procedimentos de jurisdição contenciosa,
utilizar o próprio nome do procedimento ou da cautelar. Ex.: ... propor a
presente MEDIDACAUTELAR DE SEQUETRO
(CPC, art. 822) ... ; propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CPC, art.
914) ... .
Obs.: A petição
inicial – ou a contestação – deverá indicar o endereço do advogado para o
recebimento das intimações (artigo 39 do
CPC). Ex.: “FULANO DE TAL,
(qualificação), (endereço), por seu advogado que esta subscreve, com endereço
profissional na Avenida TAL, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa
Excelência propor a presente AÇÃO POR
DANOS MATERIAIS em face BELTRANO DE TAL, ... .”
ESTATUTO DO
IDOSO
– Lei nº 10.741/03.
“Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§
2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de
60 (sessenta) anos.
§
3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras,
ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e
do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§
4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos
assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e
caracteres legíveis.”
FORMA PARA
REQUERER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
Para
a concessão do benefício da prioridade na tramitação do feito, cabe ao idoso, na inicial, instruída com a prova de sua idade (certidão de casamento ou nascimento), requerer, através de advogado
(nos casos em que este for indispensável) a autoridade judiciária competente
para processar e julgar a lide, o benefício da prioridade na tramitação do
feito.
Convém
lembrar, ainda, que este benefício pode ser requerido, ao longo do curso da
ação, a qualquer tempo, em qualquer instância ou tribunal, na medida em que o
beneficiário for completando a idade mínima, prevista no Estatuto, para
postular tal benefício, ou quando já esteja habilitado e não o tenha feito na
inicial.
Ex.: “Requer a
concessão do benefício da prioridade na tramitação do presente feito, nos
termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que o
autor possui 61 anos, conforme se verifica da certidão de casamento
anexa.”
III – O
FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO: É a causa petendi, vale dizer, é a causa
de pedir que se subdivide em causa
remota, que relaciona o fato, e a causa
próxima, que relaciona com as conseqüências jurídicas desse fato, ou, o
fato gerador do direito. O autor deve
expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido,
bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o
autor demonstrar a incidência da hipótese normativa ao suporte fático concreto).
Ex.: AÇÃO DE DESPEJO – O autor narra que deu
em locação um imóvel ao réu (causa de
pedir remota). Informa, também, que o réu descumpriu obrigação contratual
ao não pagar o aluguel na data aprazada. A inadimplência do réu acarreta a
rescisão do contrato e o despejo. Eis o fato gerador do direito do autor (causa de pedir próxima).
Obs.: Deve ser
considerado que os juízes se encontram, em geral, sobrecarregados de serviço e
sem tempo para ler longas e cansativas narrativas. Portanto, o mais prudente é
ser conciso e direto.
O autor,
ainda, não deve fazer ataques pessoais à parte contrária ou usar expressões
vulgares e gírias.
Uma petição inicial bem elaborada será vista com mais atenção pelo juiz, pois
ele – juiz – estará diante de uma peça processual agradável de se ler. Ver artigo 15, PU, do CPC.
FUNDAMENTO
JURÍDICO É DIFERENTE DE FUNDAMENTO LEGAL: Aquele é a
descrição dos fatos e sua qualificação jurídica (causa de pedir remota e causa
de pedir próxima), este é o
fundamento da lei. Devem ser observados os seguintes brocardos: “da muhi factum, dato tibi jus” (dei-me o fato que te dou o direito) e “jura novit curia” (o juiz conhece o Direito).
Não existe
a obrigatoriedade de indicar os dispositivos legais na peça processual. Mas é
de boa técnica mencionar a norma que fundamenta o seu pedido ao elaborar a peça
processual, em especial, nos concursos (exame da OAB, entre outros).
IV – O
PEDIDO, COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES: O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos O
pedido “é o bem da vida pretendido pelo autor: a indenização, os alimentos, a
posse, a propriedade, a anulação de contrato, etc.” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil comentado.
3. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 567)
O
pedido deve ser certo e determinado (art.
286 do CPC). Ex.: O autor pede a
condenação do réu a pagar a importância de R$ 1.000,00, a título de danos
materiais.
PEDIDO
GENÉRICO:
Art. 286, 2ª parte, do CPC.
I – petição de herança porque o pedido se
refere a todos os bens que couberem no quinhão.
II
– Indenização pelas despesas de tratamento médico em função de atropelamento,
que somente serão quantificadas após a realização da perícia médica.
III
– ação de prestação de contas.
PEDIDO
COMINATÓRIO: Art.
287 do CPC. A cominação de pena consiste num meio indireto de coagir o réu a
cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ex.: Obrigação de fazer. Entregar um carro objeto de contrato de
compra e venda, sob pena de multa diária. Estudar
artigos 461 e 461-A, do CPC.
PEDIDO
ALTERNATIVO: Art.
288 do CPC. Ex.: Ação de depósito (art.
902). Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação
de mais de um modo. Se a escolha couber ao autor, poderá ser exercida na
própria inicial (vide arts. 884 a 886 do CCB).
PEDIDO
SUBSIDIÁRIO (OU SUCESSIVO): Art. 289 do CPC. Ex.: a) O autor pede a entrega do
apartamento ou a devolução das parcelas pagas. b) pedido de anulação de
casamento ou, se não inviável, a decretação da separação judicial (artigos
1.556 e seguintes do CCB). O juiz não
acolhendo um pedido, pode acolher o outro. Nesta modalidade de pedido, o réu
não tem opção de escolher a forma de cumprir a obrigação como no pedido
alternativo. O acolhimento de um ou de outro pedido será verificado nos
próprios autos, factualmente.
PEDIDO DE
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS (OU DE TRATO SUCESSIVO): O artigo 290 permite ao
juiz incluir na condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo,
ainda que o autor não tenha requerido. Se as prestações vencerem no curso da
demanda, serão incluídas na sentença; vencendo após a prolação da sentença, a
inclusão será implícita. Ex.: “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS”,
“AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS”, etc.
PEDIDO DE
PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL: O artigo 291 do CPC regula o recebimento de
prestação indivisível, aplicando-se também à hipótese de solidariedade ativa.
Em qualquer das hipóteses, não há necessidade de formação de litisconsórcio.
Este, se formado, será facultativo e unitário. Assim, qualquer um dos credores
pode cobrar a dívida por inteiro (artigos 260 e 267 do CCB). Sobre a
indivisibilidade e a solidariedade, ver artigos 257 a 285 do CCB. Exemplo de pluralidade de devedores: A, B e C devem entregar uma vaca
holandesa campeã do concurso 2008, realizado na Alemanha, para D. Este, poderá reclamar a obrigação de
qualquer um. Se A entregar o animal,
ficará sub-rogado em face dos demais pelo equivalente pecuniário.
“A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.” (art. 258 do CCB)
CONEXÃO ≠
CONTINÊNCIA:
Reputam-se conexas duas ou mais
ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do CPC). Ex.:
Duas ações voltadas, separadamente, contra dois co-obrigados de uma mesma
dívida. Ação de cobrança contra o locatário e outra ação de cobrança contra o
fiador, nas quais se busca o mesmo
objeto: pagamento da mesma dívida; Ex.:
Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Ex.: quando o locador propõe ação de despejo por falta de pagamento
de aluguéis e o locatário propõe ação de consignação dos mesmos aluguéis. A causa de pedir é a mesma, o contrato
de locação, que serve de base para as duas ações; Ex.: Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de
ônibus buscando indenização com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).
Continência
ocorre
quando “entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (artigo 104 do CPC). Ex.: A ajuíza ação contra B
visando à revisão de uma cláusula do contrato que celebraram. Já B ajuíza contra A ação visando à rescisão do mesmo contrato por inadimplemento.
Neste exemplo, as partes são as mesmas, a causa de pedir é o contrato, e o
objeto da ação rescisória é maior que o da ação revisional.
CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS: O
artigo 292 do CPC permite a
cumulação de pedidos, mesmo que não sejam conexos entre si. A cumulação deverá
obedecer aos requisitos previstos no § 1º, do referido dispositivo legal. São
eles: I) que os pedidos sejam
compatíveis entre si. Ex.: ação de reintegração de posse cumulada com
pagamento de aluguéis (contraprestação pela ocupação indevida do imóvel). II) o juízo deve ser competente para todos
os pedidos: Ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos,
onde o juiz da vara especializada (família) é competente para apreciar ambos
pedidos. III) o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
Exemplo de
vedação de cumulação: “AÇÃO INOMINADA NÃO CONTENCIOSA DE PAGAMENTO
JUDICIAL – PEDIDOS INICIAIS INACUMULÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 1º, III
DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – MANTENÇA – São incompatíveis os pleitos de exibição de
documentos, consignação em pagamento e exclusão do nome dos registros de
cadastro restritivos de crédito, formulados numa mesma demanda. Cada qual tem
rito próprio e deve ser formulado em ações distintas. Apelação não-provida.”
(TJPR – AC 0467405-9 – Castro – 15ª C. Cív. – Rel. Des. Jucimar Novochadlo –
DJPR 07.03.2008); AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ver § 2º, do artigo 292 do CPC. Adoção do procedimento ordinário.
EXEMPLO DE
PEDIDOS:
“Pelo exposto, requer seja o réu condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), referentes ao dano material ... .”; “Pelo exposto, requer
seja decretado o divórcio do casal ... .”; “Pelo exposto, requer seja decretada
a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo do réu ... .”.; “Pelo
exposto, requer seja o réu condenado a restituir a área usurpada ... .”.
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA:
Artigo 273, incisos I e II, do CPC. Ex.:
nome no banco de dados do SERASA e do SPC, por conta já paga. Caso o nome do
autor continue negativado até o final do processo, o seu crédito ficará abalado
e ele não poderá realizar qualquer transação comercial e bancário que necessite
consultar os referidos cadastros.
EXEMPLO DE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: “Pelo exposto, tendo sido demonstrado que o
nome do autor foi lançado indevidamente nos cadastros restritivos de crédito
(SERASA e SPC), requer a antecipação parcial de tutela, no sentido de se
determinar que o banco-réu retire o seu nome – do autor – dos referidos
cadastros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO).
INVERSÃO*
DE ALGUNS ITENS DO ARTIGO 282. QUESTÃO DE TÉCNICA DE REDAÇÃO. NÃO É
OBRIGATÓRIA.
V (VII*) –
O REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU: A regra geral da citação prevista no CPC é a
pelo CORREIO (art. 222), mas nada
impede o autor de requerê-la por outras formas: por OFICIAL DE JUSTIÇA (art. 224) ou por EDITAL (art. 231).
Quando
a citação for feita por OFICIAL DE
JUSTIÇA, o autor deverá requer
que a diligência seja realizada sob os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC,
que autoriza a prática do ato fora do horário previsto no artigo 172, caput (das seis às vinte horas, e aos sábados, domingos e feriados: dias sem
expediente forense). Ex.: O réu que
pela atividade profissional só pode ser encontrado em sua residência aos finais
de semana. Se não constar no mandado de citação a autorização para o oficial de
justiça realizar o ato fora do horário normal (artigo 172, § 2º), o réu não
será citado e o processo não terá o seu seguimento normal. PERDA DE TEMPO POR INOBSERVAR UM DETALHE SIMPLES.
EXEMPLOS DE
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO: “Pelo exposto, requer a CITAÇÃO PELO CORREIO do réu, para, querendo, apresentar
resposta/contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial.”; “Pelo exposto, requer a citação do réu, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com os
benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para, (...).”; “Pelo exposto, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, uma vez que
o mesmo se encontra em lugar ignorado, para, (...).”, ou, “Pelo exposto, requer
a CITAÇÃO POR EDITAL do réu, tendo
em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls., para, (...).”.
Neste último exemplo, inicialmente, foi requerida a citação por oficial de
justiça, que ao chegar ao endereço indicado na inicial, através de informações
dos vizinhos, certificou que o mesmo há muito tempo não mora mais lá.
Ver CPC art. 221 e segs. CPC 319 (REVELIA)
VI – AS
PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS: A petição
inicial – e a contestação – deverá indicar as provas com que o autor pretende
demonstrar os fatos narrados. A prova documental indispensável à propositura da
ação deverá ser apresentada com a petição inicial (artigo 283 do CPC).
IMPORTANTÍSSIMO:
“Art.
276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.”. É FACULTATIVO NÃO OBRIGATÓRIO.
Caso
o autor – ou o réu – não apresente o rol de testemunhas ou requeira a perícia,
com indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, na petição
inicial, não mais poderá produzir tais
provas, diante da preclusão temporal.
Preclusão: é a perda,
extinção ou consumação de uma faculdade processual.
Preclusão
temporal:
decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido
(artigo 183). No procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta
preclui quinze dias após a citação.
Preclusão
lógica: decorre
da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar
também (art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse de recorrer.
Preclusão consumativa:
origina-se
do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado,
não será possível realizá-lo novamente. Ex.:
se já apresentou a contestação, não pode apresentar outra, sob o argumentou
de que a primeira não ficou boa.
ALGUNS EXEMPLOS
DE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM A INICIAL:
a)
Procuração, em qualquer caso, exceto para a prática de atos urgentes (artigo 37
do CPC). Ex.: para evitar a
ocorrência da prescrição.
b)
Certidão de óbito e de certidão de nascimento/casamento, respectivamente, do inventariado
e do inventariante, para abertura do processo de inventário.
c)
termo de compromisso de inventariante, nas ações de qualquer natureza, proposta
em nome do espólio.
d)
certidão de casamento, para as ações de separação judicial, divórcio direto,
alimentos em favor de um dos cônjuges, nulidade de casamento, entre outras
assemelhadas. Havendo discussão sobre bens móveis e/ou imóveis deverão ser
apresentados os documentos de propriedade referentes aos mesmos. Se houver
filhos, as certidões de nascimento também deverão ser juntadas com o a petição
inicial.
e)
título executivo, para as ações de execução (artigo 585).
f)
contrato de locação, para a ação de despejo ou revisional.
g)
contrato de qualquer natureza, para as ações que pretendem a sua rescisão,
retificação, revisão de cláusulas.
h)
convenção de condomínio, ata de eleição do síndico e título de propriedade
(registro/certidão cartorária) ou contrato de compra e venda do imóvel do
condomínio inadimplente, para as ações de cobrança de cotas condominiais.
EXEMPLOS
DE PRODUÇAO DE PROVAS indicar
somente as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO.
“Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente peça, oitiva de
testemunhas a serem oportunamente arroladas, depoimento pessoal do réu, prova
pericial e documentos novos (artigo 397
do CPC).”.
Numa
ação revisional de contrato bancário, na qual o contrato celebrado entre as
partes é fundamental para o deslinde da causa, caso o autor não o tenha em seu
poder, poderá ajuizar a ação e requerer que a instituição financeira apresente
o referido contrato.
CPC
“Art.
359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por
meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I
- se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo
do artigo 357;
II
- se a recusa for havida por ilegítima.”
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:
“Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, a
oitiva das testemunhas constantes no rol
anexo, depoimento pessoal do réu, e prova pericial a ser realizada no
veículo ao autor, conforme quesitação anexa,
sendo que para tanto, indica como assistente técnico o Dr. Flano de Tal,
(...).”.
Atenção
para o artigo 276 do CPC.
VII (V*) – O
VALOR DA CAUSA: Artigo
258 do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato.”
O
valor da causa deve ser fixado com base nas regras dos artigos 259 e 260 do CPC,
ou nas legislações específicas (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91: art. 58,
inc. III, e art. 47, inc. II). Ex.:
“Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”; “Dá-se à causa o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
“Art.
259. O valor da causa constará sempre da
petição inicial e será:
I
- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II
- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III
- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV
- se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V
- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI
- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.”
“Art.
260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por
tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.”
É
importante atribuir corretamente o valor da causa, pois é em função do mesmo
que as custas processuais serão recolhidas (artigos 19, 257 e 267, III e § 1º, ambos do CPC). Ainda, evita-se o
incidente processual de IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA (artigo 261 do CPC).
Ocorre
que em alguns casos, o autor confere à causa um valor menor ao que ele pretende
obter em relação à ação ajuizada, recolhendo, desta forma, valor bem inferior,
ignorando as normas que regulam a matéria, o que deve ser evitado. Por ocasião
do oferecimento da contestação, o réu, em peça autônoma, deve impugnar o valor
da causa, ajustando-o à pretensão do autor. Julgada procedente a impugnação, o
valor da causa será retificado, e o autor, intimado a complementar o
recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
LEI DA
JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Lei nº 1.060 de 1950.
A
Lei nº 1.060/50, estabelece:
“Art.
2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no
País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo
único. Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.”
“Art.
4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...).”
(INCIDENTE
PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRTUIDADE DA JUSTIÇA)
“Art.
7º. A parte contrária poderá, em
qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único.
Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma
estabelecida no final do artigo 6º desta lei.”
Exemplo de
pedido da gratuidade da justiça: “Requer os benefícios da
gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da
família.”
Triha Nativa Orchideas.
ResponderExcluirCompleto roteiro e objetiva orientação aos iniciantes da carreira jurídica. Impossivel não se situar.