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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADA GESTANTE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA/MG.



  




                                      ADRIELE GESTANTE DA SILVA, brasileira, solteira, atendente, portadora da CTPS nº _________, série 0030/MG, inscrita no CPF nº _______________ e no PIS nº _____________, nascida em 16/01/1992, filha de Enizibeth da Silva, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Antônio Pitanga nº _____, casa 03, bairro Nossa Senhora da Conceição, CEP nº 36.100-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
                                                                                                                                    
                                                      em face do RESTAURANTE BOA COMIDA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 01.000.000/0001-07, com endereço para NOTIFICAÇÃO  na Rua São João nº 100, bairro Centro, cidade do Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.00-000, pelos fatos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

 (DO CONTRATO DE TRABALHO)

                                      Em 01 de junho de 2011, a reclamante foi admitida para exercer a função de atendente, com salario inicial de R$ 578,33 (quinhentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos).

                                      Recebeu a comunicação do aviso prévio indenizado em 29 de dezembro de 2011, sendo este o último dia laborado.

                                      O último salário percebido pela reclamante foi de R$ 708,20 (setecentos e oito reais e vinte centavos), conforme TRCT anexo (doc. 02).
                                                                     
(DA DISPENSA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE)

                                      No início de dezembro/11, a reclamante começou a sentir enjoos, às vezes seguidos de vômito, que se tornaram frequentes durante o citado mês. As colegas de trabalho, inclusive a gerente MARIA JOSÉ, ficaram desconfiadas e comentaram com a reclamante que aqueles sintomas eram típicos da gravidez.

                                      Após os comentários das colegas, a reclamante fez “o exame de farmácia” que acusou a gravidez. Em função da precariedade do citado exame, a reclamante pretendia realizar um mais completo para confirmar a gravidez.

                                      Frise-se que com receio de perder o emprego, a reclamante desconversava quando as colegas vinham perguntar sobre o seu estado, até porque não tinha certeza da gravidez.

                                      Em 29.12.11, a reclamada dispensou imotivadamente a reclamante, que não teve tempo para realizar o exame e confirmar a gravidez (doc. 02).

                                      No dia 29.03.12, realizou a ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA, sendo confirmada a gravidez que, naquela data, era de 16 a 17 semanas (doc. 03). No mês seguinte (27.04.12), se submeteu ao ULTRASSOM OBSTÉTRICO MORFOLÓGICO, que precisou em 20 semanas a gestação da reclamante (doc. 04).

                                      Frise-se que 23.05.12, a Dra. Cristiane Ginecologista de Oliveira atestou que a reclamante estava com 23 semanas e 06 dias de gestação, e que de acordo com o 1ª USG, a concepção ocorreu no dezembro de 2011, aproximadamente, no dia 02 (doc. 05).

                                      Não resta dúvida que quando da dispensa a reclamante já estava com quase 04 semanas de gestação e, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, independentemente de tal gestação ser de seu e/ou do conhecimento do empregador.

                                      Importante transcrever a súmula 244, I, do TST:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – (...).” (g.n.)

                                      O entendimento consubstanciado na súmula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas, em especial, nos E. TST e TRT da 3ª Região:

“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSADe acordo com as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT da CF, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.” (TRT 03ª R. – RO 929-98.2011.5.03.0079 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 20.02.2012 – p. 76). (g.n.)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo empregador de condição restritiva para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR - 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)

                                      Desta forma, faz jus a reclamante a reintegração ao trabalho, retornando a sua antiga função de atendente, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastada para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.

2. DA INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO À ESTABILIDADE DA RECLAMANTE-GESTANTE

                                      Caso fique demonstrada a inviabilidade da reintegração da reclamante, p.ex., em razão de animosidade existente no ambiente de trabalho, caberá a ela – reclamante – indenização do período estabilitário compreendido entre a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

                                      Isso porque a reclamante que teve sua garantia de emprego frustrada, deve ser indenizada com todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade.

3. DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA

(DA PROVA INEQUÍVOCA, DA VEROSSIMILHANÇA E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO)

                                      A inequivocidade das provas está materializada nos documentos juntados com a presente petição, que demonstram a verossimilhança das alegações, em especial, que o estado gravídico da reclamante iniciou quando ainda estava laborando para a reclamada. Ressalte-se que na data da rescisão do contrato de trabalho a reclamante estava na 4ª semana de gravidez, conforme atestado médico fornecido pela Dra. Cristiane Ginecologista de Oliveira.

                                      Já o fundado receio de dano irreparável – ou de difícil reparação – se verifica, concretamente, no prejuízo/dano financeiro pelo fato de não estar recebendo o salário mensal, num momento em que necessita de alimentação adequada, acompanhamento médico, tranquilidade, entre outros, o que pode comprometer o seu estado.

                                      Assim, presentes os requisitos do artigo 273, caput, e do inciso I, do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, no sentido de determinar a reintegração da reclamante ao seu emprego e o pagamento dos salários do período em que esteve afastado da de suas atividades junto à reclamada.

4. DOS PEDIDOS

                                      Pelo exposto requer:

                   a) a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho;   

                   b) ao final, SEJA RATIFICADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIMA, para tornar definitiva a reintegração da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes, em especial, o pagamento dos salários vencidos e vincendos durante o período de afastamento, e computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho, e, 

                   c) a condenação da reclamada nas custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

4.1. DO PEDIDO SUCESSIVO

                                      Se inviável a reintegração da reclamante, que a reclamada seja condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenização prevista no artigo 496 da CLT:

                   a) Retificação da data da dispensa na CTPS para 02.03.13, já com a integração do aviso prévio no tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), e respectivos recolhimentos previdenciários;

                   b) Aviso prévio .......................................................................... R$ 708,20;

                   c) 13º salário de 2.012 ............................................................... R$ 708,20;

                   d) 13º salário proporcional de 2.013 (2/12) .............................. R$ 118,03;

                   e) Férias integrais de 2.012 + 1/3 .............................................. R$ 944,27
                   f) Férias proporcionais de 2.013 + 1/3 (2/12) ........................... R$ 147,74;

                   g) FGTS + 40% ........................................................................ R$ 1.110,45;

                   h) Salários até o fim da estabilidade (fev/13) ........................ R$ 7.790,20;

                   i) Guias CD/SD ou indenização substitutiva;
                  
                   j) TRCT, código 01.

5. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA
                                     
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.

6. DAS PROVAS

                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e documentos novos (artigo 397 do CPC).
                                      Ainda, nos termos do artigo 830 da CLT, o advogado que esta subscreve, declara serem autênticas as cópias dos documentos juntados.

7. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria família.

8. DO VALOR DA CAUSA

                                      Atribui à causa o valor de R$ 11.527,09 (onze mil quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 05 de julho de 2.012.


Advogado
OAB/MG nº 71.844






8 comentários:

  1. ótimo este blog, nos ajuda muito. Caso seja possível esclareça-me pedido de liminar é cabível para gestante?

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  2. Gostaria de parabeniza-lo pela excelente iniciativa em escrever este blog, que sempre nos ajuda muito, principalmente aos jovens advogados. ;) obg.

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  3. Sensacional, mas, suponhamos que seja deferida a liminar de reintegração,o empregador é obrigado reintegrar fisicamente a empregada ou pode apenas anular a demissão continuando a pagar seus salários dentre outros direitos.

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  4. valeu doutor muito interessante sua petição e ajudou muito
    [dr rogerio são paulo agradeço o compartilhamento de ideias e de sua sabedoria

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  5. Parabéns!!
    Blog excelente.
    Lucilene Sant'Ana - Santos/SP.

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  6. GOSTEI MUITO PROF. SIMPLES, OBJETIVA, DIRETA...

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