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terça-feira, 3 de abril de 2012

GABARITO - PETIÇÃO INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.








                         JUVENAL DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora, na Rua “X” nº 100, Centro, CEP nº 30.000-000, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com endereço profissional na Rua Santo Antônio nº 00, sala nº 00, Centro, CEP nº 36.100-000, nesta, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c.c. PERDAS E DANOS E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO

                             em face de PEDRO DE ALMEIDA, brasileiro, pedreiro, CPF nº 111.111.111-11, e seu cônjuge MARIA DE ALMEIDA, brasileira, do lar, CPF nº 222.222.222-22, residentes e domiciliados nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “A” nº 20, Centro, CEP nº 36.300-000, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 -       O autor é proprietário de um lote de terreno situado nesta cidade, no bairro de Igrejinha, na Rua “a” nº 100. Desde a compra do imóvel, que se deu em 20 de janeiro de 2003, vem exercendo a posse sobre o mesmo, com capinas mensais, manutenção e reparo da cerca, pagamento dos Impostos, churrascos aos finais de semana, etc. No local, construiu uma pequena moradia de 03 cômodos (docs. 02/03).

2 -       Em 21 de dezembro de 2008, o autor deu em comodato escrito o citado imóvel aos réus, por prazo indeterminado (doc. 04). No dia 20 de dezembro de 2010, o autor compareceu ao local, para verificar as condições de seu imóvel e solicitar a desocupação do mesmo. Para a sua surpresa, verificou que os réus construíram um puxadinho onde exploram um pequeno comércio, sem que houvesse autorização do autor para tal construção (docs. 05 e 06).

3 -       Os réus após ouvirem o pedido de desocupação do imóvel, começaram a agredir verbalmente o autor, e disseram que não desocupariam o imóvel, pois não tinham para onde ir. Os vizinhos acionaram a Polícia Militar, que lavrou o BO nº 123/10 (doc. 07).

4 -       Alguns dias depois, o autor promoveu notificação extrajudicial dos réus dando-lhes o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, que se iniciaria da data do recebimento da referida notificação, que ocorreu em 28 de dezembro de 2010 (doc. 08). Findo o prazo dado, os réus não desocuparam o imóvel.

5 -       Como os réus não atenderam a notificação, continuando, até a presente data, a ocupar o imóvel, está caracterizado o esbulho, pois o autor ficou impossibilitado de exercer a posse sobre o seu imóvel.

6 -       Em função do citado esbulho, o autor vem sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que se o imóvel estivesse desocupado, poderia alugá-lo a outras pessoas, pelo aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), que é o valor médio do aluguel da região, conforme se verifica dos laudos contratos imobiliários (docs. 09/11).

7 -       Ressalta-se, também, que o puxadinho construído pelos réus não interessa ao autor, razão pela qual deverão ser compelidos a demolirem o cômodo, bem como a limparem o terreno, de forma a deixarem o imóvel nas mesmas condições em que o receberam quando do comodato.

8 -       Pelos fatos acima narrados, ficou demonstrado o atentado a posse do autor (esbulho), contra o qual o Direito de pronto remédio, vale dizer, a proteção possessória através da presente ação de reintegração.

DO DIREITO
(Este tópico é facultativo***)

9 -       O CCB, em seu art. 1210, estabelece:

 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

10 -     Ainda, o art. 582 do mesmo diploma legal, disciplina a mora e seus efeitos:

“O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”

11 -     Já o CPC, disciplina a ação de reintegração de posse:

(DA LIMINAR – POSSE NOVA)

“Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
“Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para com parecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”

(DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS)

“Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.”

(DA PETIÇÃO INICIAL – CPC 282/283 e 927)

“Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”

“Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”

12 -     Assim, caracterizado o esbulho pela não desocupação do imóvel no prazo da notificação, vem o autor através da presente ação, buscar a reintegração da posse, através de liminar em função da posse nova dos réus, bem como as perdas e danos e o desfazimento da construção (puxadinho).

DOS PEDIDOS

13 -     Pelo exposto, requer:

a) LIMINARMENTE, inaldita altera pars, a reintegração da posse do imóvel ao autor, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, e autorizando-se, ademais, o uso de fora policial (art. 461, § 5º, parte final, do CPC), se necessário, para a desocupação do imóvel;

b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da liminar para decretar a reintegração definitiva do imóvel à posse do autor;

c) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento de aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde a data do esbulho até a efetiva restituição do imóvel, devidamente corrigido e com juros legais de 1% a.m.;

d) A CONDENAÇÃO dos réus ao desfazimento da construção (puxadinho) e limpeza do terrento, de forma a deixar o imóvel nas mesmas condições em que o receberam quando do comodato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

e) A CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos ter mos do art. 20, §3º, CPC.
           
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS RÉUS

14 -     Requer a CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA dos réus, para, querendo, oferecerem contestações sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

DAS PROVAS

15 -     Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas e o depoimento pessoal do representante legal do réu.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

16 -     Requer, ainda, nos termos da Lei nº 1.060/50, os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, afirmação que faz sob as sanções da Lei. Junta declaração de carência (doc. 09).

DO VALOR DA CAUSA

17 -     Atribui à causa o valor de R$        (  ________________).
OBS1.:Ver as regras para a fixação do valor da causa nos artigos 258/260 do CPC.
OBS2.: Caso seja pedido apenas a reintegração de posse, o valor da causa equivalerá ao valor venal do imóvel (IPTU).

Juiz de Fora, MG,  ___ de ______ de 2.012.



Advogado
OAB/MG nº






3 comentários:

  1. Oi, Barra!!!! Procurando desesperada por um modelo achei seu blog, fui sua aluna da Doctum em Leopoldina, sou a Fabiana, da primeira turma da faculdade a se formar e estudada de manhã. É uma honra encontra-lo. Agora sou advogada tb. Foi um prazer. Tchau e parabéns pelo blog!!!

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    1. Olá Fabiana, se precisar de mais alguma coisa, envie um e-mail. Abraço.

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  2. Obrigada, prof!!! Já add seu blog nos favoritos do meu pc, qq coisa eu pesquisarei e se não achar, certamente, tem mandarei um e-mail. Adorei te encontrar, mesmo que virtualmente. Bjs e obrigada!!! Fabiana!!!!

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