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segunda-feira, 26 de março de 2012

PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR _____________________, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0.0000.00.000000-0/000, EM TRÂMITE PELA ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.




                                     






                                      ANDERSON DA SILVA, já qualificado, por seu advogado que está subscreve, inconformado com o R. Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível acima referenciada, que reformou a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora embargante, com fundamento nos artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil, considerando não ter havido unanimidade naquela decisão, vem apresentar os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, conforme as razões anexas, requerendo a Vossa Excelência se digne determinar o seu processamento na forma da lei.

                                      Por terem sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl.), deixa de efetuar o preparo do presente recurso.

                                      Tendo em vista a publicação do acórdão embargado no DJe de 09 de março de 2012, é o presente recurso tempestivo quanto a sua apresentação.

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 26 de março de 2012.



Advogado
OAB/MG nº







EGRÉGIA ____ª (__________) CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Ref.: Apelação Cível nº 0.0000.00.000000-0/000
Relator: Desembargador ____________________
Revisor: Desembargador ____________________ (vencido)
Vogal:    Desembargador ____________________

Embargante/apelado: Anderson da Silva
Embargados/apelantes: Sempre Ltda. e Banco do Paraguai S/A.

RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES



DA SÍNTESE DOS FATOS

                                      O embargante ajuizou a presente ação objetivando a reparação por danos morais combinada com o cancelamento de inscrições em órgãos de proteção ao crédito e cadastro de emitentes de cheques sem fundo, em virtude da manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos (CDL e CCF), mesmo depois de resgatado o cheque objeto das inscrições.

                                      Finda a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenado os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o cancelamento da inscrição.

                                      Interposto recurso de apelação pelos réus, a sentença foi reformada por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos por não ter sido provado o dano moral pela indevida manutenção do nome do autor nos cadastros restritivo, nos termos do voto do Relator _______________, que foi acompanhado pelo Vogal ______________, sendo vencido o Revisor ________________, que manteve a condenação dos réus, conforme fixado no Juízo a quo.

DA DIVERGÊNCIA DO VOTO DO DESEMBARGADOR-REVISOR

                                      O E. Desembargador-Revisor divergiu dos votos dos E. Desembargadores-Relator e Vogal nos seguintes aspectos:

(DOS VOTOS DO RELATOR E DO VOGAL)

                                      O E. Relator ______________ assim votou:

“Nas hipóteses em que a negativação do nome do devedor é legítima, mas indevida a manutenção do pagamento, para que haja direito à indenização, o dano moral deve ser cabalmente demonstrado.” (g.n.)

“Admite-se a presunção do dano moral - dano ipso facto ou in re ipsa - apenas quando a própria inscrição é indevida, desde a sua origem, o que definitivamente não é o caso dos autos, já que o autor deu causa ao registro.” (g.n.)

“Assim, se a inscrição foi originalmente legítima, a manutenção indevida, por si só, não gera a presunção do dano.” (g.n.)

“Na espécie, o autor não trouxe aos autos prova cabal do dano moral que sustenta ter sofrido pela manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não se prestando a tal fim o boletim de ocorrência de fs. 10/11, já que apenas relata a sua versão dos fatos.” (g.n.)

“Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização por danos morais.” (g.n.)

Contudo, deve ser mantida a sentença na parte em que determinou a baixa do apontamento, diante do pagamento da dívida, conforme comprovado pelo resgate do cheque e pela confirmação da 1º apelante em sua peça de defesa.” (g.n.)

“Com essas considerações, dou parcial provimento ao 1º e 2º recurso, apenas para isentar os apelantes do pagamento de indenização por danos morais ao autor.” (g.n.)

                                      Acompanhando o Relator, o E. Desembargador-Vogal ____________ acrescentou:

“Estou acompanhando o Relator.”

“Paga a dívida apontada é do interesse do devedor a baixa nas anotações daí por que sua a iniciativa.”

(DO VOTO DIVERGENTE DO REVISOR)

                                      Eis alguns trechos do voto do Desembargador-Revisor _____________________:

“Peço venia ao eminente Relator, para dele divergir, pois tenho entendimento de que a manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação da dívida, enseja a condenação do credor ao pagamento de indenização por danos morais.” (g.n.)

“Neste sentido, já me manifestei, como Relator, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0313.09.294379-1/001.”

“Com tais considerações, nego provimento ao primeiro e ao segundo Apelo, devendo ser mantida a verba fixada pela sentença recorrida, que se mostra razoável em relação ao dano moral sofrido pelo Apelado.” (g.n.)

                                      O E. Revisor transcreveu alguns arestos do STJ, em casos semelhantes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. "Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida." (REsp 437.234/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/9/2003). II. Agravo regimental improvido com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.” (Processo AgRg no Ag 1279729 / RO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0034217-3 - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO BANCO (CREDOR) EM CANCELAR O REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Agravo Regimental improvido.” (Processo AgRg no Ag 1094459 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0203202-4 - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/05/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009)

DO MÉRITO

                                      Em que pese os argumentos dos E. Relator e Vogal, a razão, d.m.v., encontra-se com o E. Revisor, que negou provimento aos apelos dos réus, ora embargados, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos.


                                      Ab initio, a obrigação de tomar as medidas necessárias para o cancelamento da inscrição, diante da quitação integral da dívida pelo embargante, é dos embargados.

                                      Essa é a interpretação que se deve ter sobre a questão, nos termos dos artigos 43, §3º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, constitui obrigação do credor, tão logo regularizada a situação de inadimplência, proceder ao imediato cancelamento dos dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à sua finalidade, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessita. Cabe transcrever o último dispositivo consumerista citado: “Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.”

                                      Ressalte-se que o posicionamento dos E. Relator e Vogal de que é da pessoa negativada a incumbência de requerer o cancelamento dos registros junto aos órgãos competentes, e de que há necessidade de comprovação do dano moral com a manutenção indevida da negativação, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência dos Egrégios STJ e TJMG.

                                      Eis o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. I - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido." (REsp 303888/RS; Recurso Especial 2001/0018436-7 . Rel. Min. Castro Filho. Órgão Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento. 20/11/2003. Data da Publicação/Fonte. DJ 28.6.2004 p. 300). (g.n.)

"(...) Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano moral por manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da indenização. - Recurso especial provido." (REsp 437234/PB - Ministra Nancy Andrighi). (g.n.)

"Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa 'Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata'. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la". (REsp nº 292.045/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (g.n.)

"Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização". (REsp 299456/SE - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). (g.n.)

                                      Sobre tema, alguns julgados do E. TJMG:

“INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS REGULAR QUITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA - DANO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PROVA- Constitui dano moral indenizável o fato de o credor não ter feito o cancelamento do nome do devedor no cadastro negativador, ainda que, com sua inadimplência, tenha dado causa à inscrição.- Não é exigível a prova do dano moral quando se tratar de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, constituindo-se o que se denomina dano moral puro.” (TJMG - AC 1.0433.07.211037-5/001 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Osmando Almeida - DJ 10.11.2010) (g.n.)

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DÍVIDA - QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME - SERASA - INDEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A partir do momento em que ocorreu a quitação da dívida e tendo mantido, de forma indevida, do nome do cliente nos cadastros da SERASA, configurado restou o dano. Quanto ao valor da indenização depende da apreciação de cada caso e as circunstâncias que o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da vítima; sua posição financeira e status social. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo não provido.” (TJMG – AC 1.0145.08.470732-5/003 – 10ª C.Cív.- Rel. Des. PEREIRA DA SILVA – DJe 11.02.2011) (g.n.)

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDADÍVIDA PAGA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) A instituição financeira é responsável pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro das empresas de restrição ao crédito, se cobrou débito já quitado. 2) A indenização pelo dano extrapatrimonial deve significar uma efetiva satisfação ao lesado, contudo, sem incorrer em enriquecimento sem causa, tendo o efeito de dissuadir o agente da prática de novo atentado, observando-se a extensão do prejuízo causado, bem como sua repercussão, além das condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido. 3) Nas ações em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20, §3.º, do CPC.” (TJMG – AC 1.0596.10.007408-4/001 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Lincoln – Dje 19.03.2.012) (g.n.)

“INDENIZAÇÃO- DANO MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - CONFIGURAÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM – CRITÉRIO - A manutenção indevida da inscrição do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida quitada, enseja a indenização por danos morais. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.” (TJMG – AC  1.0079.08.399557-5/001 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. ALVIMAR DE ÁVILA – DJ 11.05.2009) (g.n.)

“DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO COMPROVADO – MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – A responsabilidade de indenizar decorre do simples fato do nome da Apelada ter sido negativado indevidamente, pois restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte. - Mantido o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após o pagamento integral do débito, mostra-se negligente o credor, posto que cessado o motivo da negativação, cabia ao mesmo a retirada dos registros, constituindo dever de quem procede a negativação a retirada do nome do devedor assim que cesse a inadimplência, justificando-se a indenização pelo dano moral - Não há que se falar em minoração ou majoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor.” (TJMG – AC 1.0024.08.938625-4/001 – 13ª C.Cív. – Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata – DJe 24.11.2010) (g.n.)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NO SERVIÇO - ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE (ART. 14, CDC) - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO INSCRITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. Em se tratando de responsabilidade contratual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, para que haja o dever de indenizar, basta se comprovar a falha no serviço prestado e o DANO dele decorrente, sendo desnecessário se indagar sobre a existência de culpa (art. 14, CDC). Se o nome da parte é indevidamente mantido nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento do débito que ensejou a negativação, devida se mostra a indenização por danos morais, uma vez que a inscrição indevida é suficiente para configuração do dano moral. o 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.” (TJMG – AC 1.0145.08.500761-8/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. VALDEZ LEITE MACHADO – Dje 30.03.2010) (g.n.)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SPC. Tendo o próprio Réu confessado a liquidação e baixa do contrato, aliado aos demais elementos dos autos que dão conta do pagamento do débito, há que se declarar a inexistência da dívida. Ainda que a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito tenha sido feita regularmente, enquanto o mesmo se encontrava inadimplente, a manutenção indevida do cadastro, após a quitação da dívida, gera danos à honra do devedor, que perde credibilidade no mercado, devendo, portanto, ser indenizado.” (TJMG – AC 1.0271.01.000204-3/001 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. WAGNER WILSON – DJ 04.06.2007) (g.n.)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - INDEVIDA - DÍVIDA JÁ QUITADA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO A QUO - CITAÇÃO. Demonstrada a conduta ilícita do réu, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, presente se encontra o dever reparatório, de ordem moral, pretendido pelo ofendido, não sendo lídima a inscrição negativa do consumidor em cadastros restritivos de crédito por dívida anterior já quitada. O valor da reparação deve ser fixado com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora contam da citação.” (TJMG – AC 1.0672.10.002591-1/001 – 16º C.Cív. – Rel. Des. Otávio Portes – DJe 27.05.2011) (g.n.)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA QUITADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA MANTIDA APÓS O PAGAMENTO DADÍVIDA - CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR - NÃO CABIMENTO. - É indevida a manutenção do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito quando a dívida, motivo do apontamento, foi objeto de acordo entre as partes e paga no prazo combinado, gerando este fato, inegavelmente, constrangimentos e danos à moral do autor, passível de indenização, cujo valor fixado pela sentença a quo, mostrando-se adequado à hipótese dos autos, deve ser mantido.” (TJMG – AC 1.0024.08.120479-4/001 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Batista de Abreu) (g.n.)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA "OI 60" – SENTENÇA CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA TELEMAR DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE E TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO – ART. 14 DO CDC – DÍVIDA PAGA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não há se falar em nulidade da sentença, por vício citra petita, se esta examinou todas as questões propostas pelas partes, sendo que o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o Tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515, § 1º, do CPC - A teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico - A simples manutenção indevida da negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos - A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Se na sentença foi arbitrada indenização por dano moral com moderação e proporção às circunstâncias do caso, não há se falar em redução do valor da indenização - Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – AC 1.0145.09.551808-3/001 – 17ª C.Cív. – Relª Márcia de Paoli Balbino – DJe 15.12.2010) (g.n.)

                                      Assim, com base no entendimento jurisprudencial dos E. STJ e TJMG, e no voto do Sr. Desembargador-Revisor de que é cabível a indenização por danos morais pela manutenção indevida da negativação após quitação da dívida, bem como a obrigação de retificar as informações nos órgãos restritivos é do credor, e de que é desnecessária a prova de prejuízo pela citada manutenção indevida, têm os Srs. Desembargadores os elementos necessários para reformar o acórdão proferido no julgamento da apelação.

                                      Por fim, junta cópia do acórdão proferido por esta C. Câmara Cível, no julgamento dos embargos infringentes nº 0.0000.00.000000-0/000, ocorrido em 15.02.12, em caso semelhante, sendo acolhido o citado recurso para restabelecer a sentença de procedência de 1ª instancia.
                                     
DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO

                                      Diante do exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos infringentes, para que prevaleça o voto minoritário do Sr. Desembargador-Revisor ____________________, proferido na apelação, no qual manteve a indenização pelos danos morais causados ao autor, ora embargante, fixada na sentença de 1ª Instância.

                                      Requer a condenação nos embargados nos ônus sucumbenciais.

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 26 de março de 2012.



Advogado
OAB/MG nº




Um comentário:

  1. Estava precisando desse exemplo para estudar a matéria, Professor.
    Muito obrigado.

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