Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

segunda-feira, 19 de março de 2012

PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ______________, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº _____________, EM TRÂMITE PELA ____ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.










                                      JOÃO DA SILVA, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ao r. acórdão de fls., pelos motivos que seguem:

1 -                                 Inicialmente, cabe trazer à colação posicionamento do E. STJ sobre a possibilidade de atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, em situações excepcionais:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste violação ao artigo 535, I e II do CPC, pois o acórdão, ao afirmar nos primeiros embargos que a base de cálculo da multa moratória era o valor do contrato, poderia, em face de cumprimento de 80% do valor contratado, ter determinado a redução da multa conforme permitido pelo artigo 924 do CC/1916, inclusive porque houve requerimento expresso da agravada neste sentido. 2. A rigor, o recurso de embargos de declaração não se presta à modificação do julgado. Contudo, no caso concreto da lide, verificada a necessária complementação dos embargos anteriormente opostos pela recorrida/agravada, mediante o suprimento de omissão no acórdão, é possível que se emprestem efeitos infringentes à decisão embargada. 3. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa.” (STJ – AgRg no Ag 1264074 /PR – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje 18.10.2011)                

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA EM DEBATE. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese. É permitido ao julgador acolher embargos de declaração e conceder excepcionais efeitos infringentes para modificar decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sem proceder a intimação da parte contrária para contrarrazoar. Precedentes. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nos casos em que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1160719/PE – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 14.03.2011)

(DOS DOCUMENTOS QUE APARARAM O DECRETO CONDENATÓRIO)

2 -                                 Pela sentença da MM. Juíza da __ª Vara Cível de Juiz de Fora, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, sendo que o referido decisium foi proferido com base nas provas documentais carreadas pelo embargante.

3 -                                 Frise-se que pelo documento de fls. 11 (numeração original da 3ª Vara Cível), constou de forma clara a seguinte proposta no campo “Instruções”:

“PARCELE ESTA FATURA EM ATÉ 12 VEZES (1 entrada + 11 parcelas)
Pague até o vencimento, de uma só vez, o valor exato de:
104,76                               (CET 73,94%a.a.)

Para outros planos ligue: 4004-0001 (Capitais) ou 0800 729-0001”             

4 -                                 A aceitação da proposta estava condicionada simplesmente ao pagamento da 1ª parcela até o dia 16.04.10, vencimento constante na fatura (fl. 11). O embargante aceitou a proposta de parcelamento do débito, e efetuando o pagamento da 1º parcela no dia 12.04.10, diga-se, com 04 dias de antecedência (fl. 11).

5 -                                 Cumprindo a sua obrigação no acordo proposto pelo banco-embargado, o embargante efetuando o pagamento das parcelas nas datas previstas, inclusive, antecipando todos os pagamentos, conforme se verifica das faturas e respectivos comprovantes (fls. 11/15).

6 -                                 Na contestação – e nas razões da apelação –, em nenhum momento, o ora embargado alega que o embargante não estava cumprindo com o acordo de fl. 11.

7 -                                 Repita-se, com base na prova documental e na frágil defesa apresentada, os pedidos foram julgados procedentes.

(DA APELAÇÃO)

8 -                                 Inconformada a embargada interpôs apelação para reformar a sentença, com base nas seguintes alegações:

                                      a) Ausência de ato ilícito por parte da ré (embargada) e de comprovação do dano moral;
                                      b) Não comprovação da proposta de parcelamento;
                                      c) Por parte da embargada houve exercício regular de direito;
                                      d) Razoabilidade do arbitramento da indenização.

(DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA)

9 -                                 Cabe Transcrever fragmentos do acórdão:

“Mister atentar que inexiste, nos presentes autos, comprovação quanto ao parcelamento apontado pela parte autora/ora apelada.” (g.n.)

“Por sua vez, das faturas jungidas às fs.11/15, observa-se que o autor realizou pagamentos inferiores ao "pagamento mínimo" exigido.” (g.n.)

“Destarte, pelo constante dos presentes autos, observa-se que a parte autora de fato estava inadimplente em relação ao pagamento de seu cartão de crédito.” (g.n.)

“A inscrição irregular nos cadastros de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral; entretanto, o que se vê nos presentes autos é que a negativação não foi irregular.” (g.n.)

A negativação decorreu da inadimplência da parte autora, que não pagou sequer a parcela mínima de seu cartão de crédito Ourocard.” (g.n.)

“Com tais considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial.”

(DA OMISSÃO)

10 -                               Conforme se verifica do primeiro trecho do acórdão acima transcrito, foi feita menção expressa ao documento de fl. 11, que é o termo de acordo/proposta apresentada pela embargada que, repita-se, foi aceita pelo embargante.

11 -                               No campo “instruções” constou:

“PARCELE ESTA FATURA EM ATÉ 12 VEZES (1entrada + 11 parcelas)
Pague até o vencimento, de uma só vez, o valor exato de:
104,76                               (CET 73,94%a.a.)

                      Para outros planos ligue: 4004-0001 (Capitais) ou 0800 729-0001”   

12 -                               Ora, I. Relator, d.m.v., passou despercebido tal fato, diga-se, que o acordo estava consignado na própria fatura.

13 -                               Já no segundo trecho transcrito do acórdão, foi consignado que os pagamentos realizados nas faturas de fls. 11/15, foram inferiores ao “pagamento mínimo” exigido.

14 -                               O fato de não ter sido observado que o acordo estava na própria fatura (campo “INSTRUÇÕES”), acarretou a percepção errada de que os pagamentos não observaram o pagamento mínimo de cada uma das faturas.

15 -                               Se o embargante aceitou o acordo proposto pela embargada, efetuando o pagamento da 1ª parcela no prazo estabelecido, por óbvio, o valor a ser pago nas parcelas seguintes era de R$ 104,76 (cento e quarto reais e setenta e seis centavos).

16 -                               Os comprovantes de pagamento de fls. 11/15, observaram os valores propostos pela embargada (12 parcelas de R$ 104,76), em que pese ela própria ter ignorado o acordo, lançando valores na fatura com juros e correção, como se não tivesse sido celebrado o acordo.

17 -                               Portanto, a inobservância de que o acordo estava – está – nos autos (fl. 11) e de que os valores pagos nas faturas de fls. 11/15, observaram os estritos termos do acordo, levaram a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargante.

18 -                               A omissão de um documento tal importante para o deslinde da demanda, que está nos autos (fl. 11), acarretou grande prejuízo ao embargante, pois o acordo celebrado, nada mais é que um ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido, e que deve ser respeitado.

19 -                               Pela peculiaridade da presente situação, em caráter excepcional, devem ser admitidos os efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado.

(DO PEDIDO PARA SANAR OMISSÃO)

20 -                               Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne sanar a omissão acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reforme o acórdão de fls., de forma a restabelecer a sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

21 -                               Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 19 de março de 2.012.



Advogado
OAB/MG nº

Nenhum comentário:

Postar um comentário