EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ________ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________/MG.
Ref.: Processo nº
VINICIUS ____________, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência manifestar sobre o parecer da I. Representante do Ministério Público (fls. 88/89), nos seguintes termos:
Com relação aos juros moratórios, sem razão a I. Representante do Ministério Público ao entender que não deveriam ser aplicados no cálculo, tendo em vista o pagamento dos extraordinários.
Conforme já mencionado na manifestação de fls., a inclusão dos juros moratórios no cálculo do valor do débito alimentar é possível, ainda que não haja acordo ou fixação judicial nesse sentido, ao passo que é determinação legal (artigo 407 do CC).
Frise-se que a incidência dos juros moratórios, na hipótese dos autos, não constitui qualquer vantagem para o impugnado, mas objetiva a compensação pelo atraso no pagamento, além de não privilegiar o impugnante que não efetuou o pagamento na época devida.
Por outro lado, a prestação alimentícia é obrigação cujo vencimento tem data certa, considerando o devedor-impugnante em mora a partir do momento em que não efetuou o pagamento no prazo fixado.
Nesse sentido, é o entendimento de nossos Tribunais:
“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE AÇÃO REVISIONAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se o valor da pensão foi estabelecido em salários mínimos, este é o parâmetro para reajuste. 2. Nas ações de majoração de alimentos, o novo valor é devido desde a citação. 3. O valor do salário mínimo a ser considerado é o da data em que deveria ser pago, justificando-se a correção monetária parra recomposição do valor bem como os juros moratórios, que são devidos desde o vencimento de cada parcela devida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento Nº 70009279118, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/09/2004)
Além disso, o fato do executado/impugnante ter comprado material escolar e pago tratamento odontológico e mensalidades não o isenta do pagamento dos juros moratórios da prestação alimentícia, até mesmo porque as despesas extraordinárias ocorreram somente no ano de 2002 e a prestação alimentícia não é paga integralmente ou realizada incorretamente há mais de 05 (cinco) anos.
Ademais, pelo acordo de fls. 08/10, o executado/impugnante se obrigou a pensionar o exequente/impugnado, a título de pensão alimentícia, com a importância mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, sendo as referidas despesas extraordinárias mera liberalidade do executado/impugnante.
Requer o prosseguimento do feito.
______________, MG, 29 de janeiro de 2010.
Advogado – OAB/MG nº
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