Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

GABARITO - CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - CURSO DE PRÁTICA JURÍDICA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Processo nº 145.08.000000-0




                                      ARLINDO ORLANDO, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

DOS FATOS

1 -                                  Em janeiro de 2006, o autor autorizou o réu e sua companheira – filha do autor – a ocuparem gratuitamente o imóvel descrito na inicial e a realizarem todos os consertos e reformas necessárias para deixá-las habitáveis, pois as mesmas estavam em péssimas condições de conservação. Tal autorização foi dada “por escrito” (doc.).

2 -                                  Na reforma, entre outras coisas, foi derrubada uma parede que separava as duas pequenas moradias (contíguas), dando origem uma casa maior e mais confortável. Grande parte das notas fiscais dos materiais de construção e recibos de mão-de-obra foram guardados pelo réu (docs.), que totalizaram R$ 5.000,00.

3 -                                  Desde a ocupação do imóvel o réu vem pagando o IPTU, inclusive, conforme ajustado verbalmente com o autor, realizou o pagamento do imposto predial referente a períodos anteriores a 2005 (docs.).

DA PRELIMINAR

(DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR)

4 -                                  Conforme mencionada acima, a ocupação gratuita do imóvel pelo réu – e sua companheira – foi autorizada pelo herdeiro do Sr. Jair S. Ladeira, ora autor (doc.), o que caracteriza o COMODATO (artigo 579 do CCB).

5 -                                  Diante da real relação havida entre as partes, COMODATO e não CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, o autor deveria ter ajuizado AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, antecedida de prévia notificação ao réu (notificação judicial ou extrajudicial, carta com AR, telegrama, etc.), para a desocupação do imóvel em determinado prazo, o que não ocorreu. 

6 -                                  No caso em análise, a falta de interesse de agir fica caracteriza-se pela inadequação da ação proposta (DESPEJO ao invés de REINTEGRAÇÃO DE POSSE) e também pela falta de notificação prévia, razão pela qual, por um ou por outro motivo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.

DO MÉRITO

(DOS DANOS ALEGADOS, DAS BEFEITORIAS, DA INDENIZAÇÃO E DA RETENÇÃO)

7 -                                  Ao contrário do alegado na inicial, as obras (benfeitorias) realizados valorizaram o imóvel e o deixaram habitável, pois antes da ocupação pelo réu e sua família, o mesmo estava em péssimas condições de conservação.

8 -                                  O réu teve gastos de R$ 5.000,00, para realizar as seguintes benfeitorias: a) reforma da laje para cessar a infiltração; b) troca dos tacos de madeira (podres e danificados) por piso cerâmico; c) reforma das instalações hidráulicas e elétricas, totalmente danificadas; d) construção da rede de esgoto, sendo que a anterior era fossa; e) pintura do imóvel; f) reforma do banheiro, e, g) substituição da porta de entrada.

9 -                                  Na hipótese de ser caracterizado o contrato de locação verbal, o que não se acredita, d.m.v., o réu terá direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como a retenção do imóvel até a efetivação do referido pagamento, de acordo com o artigo 1219 do NCCB.

10  -                               Ainda, o artigo 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece ao “inquilino” o direito à indenização pelas benfeitorias e direito de retenção, salvo expressa disposição contratual em contraio. Conforme alegado na inicial, foi celebrado contrato de locação verbal do réu – na realidade foi provado que houve um COMODATO –, em função deste fato, por óbvio, não existe cláusula contratual expressa sobre a renúncia ao direito às benfeitorias e à retenção, sendo ambos devidos ao réu.

(DO NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E IPTU)

8 -                                  A cobrança dos aluguéis é indevida, pois como já demonstrado acima, entres as partes não foi celebrado qualquer contrato de locação, mas sim, um COMODATO, empréstimo gratuito do imóvel.  Também se afigura indevida a cobrança dos IPTU, pois o réu desde a ocupação vem pagando os referido imposto, conforme comprovantes de pagamento anexos (docs.).

(DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)

9 -                                  O Código de Processo Civil estabelece:

“17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...).”


10 -                                O mesmo estatuto processual estabelece as seguintes penalidades:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º (...).
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

11 -                                O ajuizamento da presente ação caracteriza a litigância de má-fé, pois o réu deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, em outras palavras, alega a existência de um contrato de locação verbal, ignorando a autorização por escrito dada ao réu ocupar gratuitamente o imóvel e realizar as benfeitorias e reformas necessárias, alega prejuízos e o não pagamento de aluguéis e IPTU, com o único objetivo de reaver o imóvel de forma contrária a legislação vigente e se furtar a indenizar o réu pelas benfeitorias e reformas que valorizaram o referido imóvel.

12 -                                Diante destes fatos, o autor deve ser condenado nas penalidades previstas no § 2º, do artigo 18 do CPC, por estar litigando de má-fé.

DA CONCLUSÃO

13 -                                Pelo exposto, requer seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo-se, por conseqüência, o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI, do CPC.  Se ultrapassada tal preliminar, no mérito, os pedidos formulados na exordial deverão ser julgados IMPROCEDENTES, com a condenação do autor nas penalidades previstas no artigo 18, §2 º, do CPC, pela litigância de má-fé, e nos ônus sucumbenciais.

14 -                                SUCESSIVAMENTE, na hipótese de ser considerado o contrato de locação verbal alegado pelo autor, que ao réu seja assegurado o direito de receber indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigida e com juros legais, assegurando a ele – réu –, ainda, o direito de retenção sobre o imóvel, até o pagamento da referida indenização, além da compensação de todos os pagamentos efetuados em relação a algum débito por ventura reconhecido.

DAS PROVAS

15 -                                Pretende-se provar o alegado com os documentos que instruem a presente contestação, cujos originais serão apresentados se necessários, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e o depoimento pessoal.

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

16 -                                Requer os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família, afirmação que faz nos termos dos artigos 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50 (LAJ).

17 -                                Pede deferimento.    

Juiz de Fora, MG, 02 de setembro de 2008.


Advogado – OAB/MG nº

Um comentário: