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sexta-feira, 10 de junho de 2011

COISA JULGADA FORMAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTERIORMENTE AJUIZADO - MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO

Número do processo:1.0040.05.032149-2/001(1)Númeração Única:0321492-42.2005.8.13.0040
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Relator:Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator do Acórdão:Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:01/03/2007

Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOVO AJUIZAMENTO - CONDIÇÃO - COISA JULGADA. O novo ajuizamento de ação, que foi anteriormente extinta sem resolução de mérito, está adstrito à correção da deficiência que gerou a EXTINÇÃO do feito primitivo, sob pena de caracterização da COISA JULGADA.


APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0040.05.032149-2/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): JOAO NIVALDO FRASAO - APELADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RÉU: WALTER CARLOS MARTINS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES


ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2007.
DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:


VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Nivaldo Frasão contra a sentença de f. 137-140, que julgou extinta a ação de indenização por danos morais e materiais por ele intentada contra Banco do Brasil S/A e Walter Carlos Martins, ao fundamento de que a ação proposta é idêntica a uma ANTERIOR, restando CARACTERIZADA a COISA JULGADA.


A sentença condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, 1% sobre o valor da causa para cada um dos réus, mas deixou de condená-lo ao pagamento dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que ele litiga sob gratuidade judiciária.


Em razões de recurso (f. 143-154), alega o autor que as sentenças meramente terminativas, como aquela proferida na ação por ele anteriormente proposta, não fazemCOISA JULGADA material, o que não foi observado pelo douto juiz a quo; que os réus são responsáveis pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, seja em razão da indevida sustação do cheque, provocada pelo 2º réu, seja em razão da negligência do 1º réu, o qual ao invés de sustar o cheque por "desacordo comercial", conforme requerido pelo 2º réu, acabou por sustá-lo pelo motivo 28, ou seja, "contra ordem por furto ou roubo"; que não há de se falar em litigância de má-fé, pois o mérito da questão não foi apreciado.


Os réus contra-arrazoaram o recurso (f. 156-165 e f. 174-182).


Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e dispensado de preparo.


O autor alega que, por serviços que prestou ao 2º réu, deste recebeu um cheque no valor R$900,00.


Com tal cheque, o autor efetuou compras no "Supermercado Ricardo", que, por sua vez, utilizou o título para pagamento de compras efetuadas na "Casa Franca".


Sucedeu que, por motivo de desacordo comercial, o 2º réu solicitou ao 1º réu, Banco do Brasil, a sustação do cheque, o que foi implementado, mas não com base no alegado "desacordo comercial", e, sim, por motivo de "contra ordem por furto ou roubo".


Nessas circunstâncias, o autor ajuizou a presente ação indenizatória, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$1.392,00, relativa ao valor atualizado do cheque, bem como ao pagamento da quantia equivalente a 100 salários mínimos, a título de danos morais, ocorridos a partir da conduta antijurídica dos demandados.


O douto Juiz singular, após determinar o apensamento aos autos do processo nº 040.04.027100-5, concluiu que idêntica ação já tinha sido proposta anteriormente, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, pelo que julgou o feito extinto, sem apreciação do mérito, com base art. 267, V, do CPC.


Pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto, há de se entender que a sentença que reconheceu a existência de COISA JULGADA está correta, mesmo que se leve em conta que o feito ANTERIOR foi julgado extinto, sem apreciação do mérito.


Sabe-se que a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, produz apenas COISA JULGADA FORMAL, assim entendida aquela que fica restrita aos limites daquele específico processo.
No entanto, quando a pretensão, suportada no art. 268 do CPC, é a de repropositura de ação que foi JULGADA extinta, sem apreciação do mérito, o pretendente deve cuidar de eliminar a deficiência que gerou a EXTINÇÃO do feito primitivo, sob pena de perpetuação do exame jurisdicional, que poderia variar conforme o talante deste ou daquele julgador.


A respeito, é esclarecedor o comentário do Prof. Antônio Carlos Marcato:


"Nessas condições, o autor que tivesse sua petição inicial indeferida por ilegitimidade de parte, por exemplo, poderia deixar a sentença transitar em julgado e, na seqüência, repropor a demanda, sem que o juiz pudesse cogitar de COISA JULGADA material. Como esse entendimento conduz à conclusão de que o autor poderia repropor a mesma demanda por número indefinido de vezes - até que o juiz não o reputasse carecedor do direito de ação -, tem-se procurado interpretar o texto do art. 268 no sentido de que, mesmo nos casos de EXTINÇÃO do processo sem julgamento do mérito, o autor não poderia propor novamente a mesma demanda, isto é, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.


A propósito do assunto, vale destacar decisão do STJ, tomada em recurso especial interposto em ação civil pública. Certa entidade ajuizara demanda que, distribuída a determinada vara, teve sua petição inicial indeferida por falta de interesse de agir (inadequação da via processual eleita). A autora não recorreu da sentença e, transitada esta em julgado, repropôs a demanda, fazendo-o nos mesmos termos da ANTERIOR (mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir). O caso foi levado à apreciação do STJ, que reputou inviável a repropositura daquela demanda." (in "Código de Processo Civil Interpretado", Ed. Atlas, 2004, p. 779).


O acórdão do STJ, mencionado na lição doutrinária acima enfocada, recebeu a seguinte ementa:


"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 268 DO CPC. É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo ANTERIOR tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito. Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 191934 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª T. - J. 21.09.2000 - DJ 04.12.2000 - p. 72).


Na espécie, o que ocorre é a perfeita identidade dos elementos da presente ação - circunstâncias fáticas, partes, causa de pedir e pedidos - com aqueles constantes da ação anteriormente instaurada (autos apensos), sendo igualmente certo que nenhuma providência foi tomada para sanar o defeito que acabou provocando a EXTINÇÃOdo feito primitivo, qual seja, a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam.


Essas circunstâncias, somadas à de que a sentença proferida no processo nº 040.04.027100-5 não sofreu qualquer tipo de impugnação pelos litigantes, conduzem à conclusão de que não é possível dar trânsito à nova e idêntica ação proposta, porquanto CARACTERIZADA a COISA JULGADA.


Em situação semelhante, já decidiu este egrégio Tribunal:


"COBRANÇA - JULGAMENTO ANTERIOR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. Ainda que o julgamentoANTERIOR tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, opera-se a COISA JULGADA, o que torna inviável a repropositura da ação, com igualdade concomitante de partes, pedido e causa de pedir." (TJMG - Ap. 1.0024.05.688765-6/001 - Rel. Des. Antônio Sérvulo - J. 08.02.2006 - DJ 25.03.2006).


Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. 1. COISA JULGADA. Os autores Ademir Antônio e Eleine Rosa de Souza ajuizaram ANTERIOR demanda, na qual buscavam a complementação de ações oriundas do contrato de participação financeira sub judice, restando o feito extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, formando, destarte, COISAJULGADA FORMAL. Assim, a parte autora estaria autorizada a ajuizar esta nova demanda se a mesma não fosse idêntica à ANTERIOR (art. 268 do CPC). Mas, não é este o caso dos autos, porquanto a parte autora reitera idêntico pedido de subscrição acionária da Brasil Telecom S/A, restando este pleito coberto pelo manto da COISAJULGADA. (...)." (TJRS - Ap. 70016208886 - Rel. Des. Odone Sanguiné - 9ª C. Cív. - J. 27.09.2006).


No que se refere à condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nenhum juízo de valor pode ser emitido nesta sede recursal, eis que, no pertinente a esse tema, a parte recorrente não formulou qualquer tipo de tese, limitando-se a consignar que "não houve julgamento de mérito, não havendo COISA JULGADAmaterial, podendo Autor/Apelante buscar, no Judiciário, a tutela de seu direito" (f. 150), o que evidentemente não enseja contraponto aos fundamentos da sentença.


Aplica-se ao caso o seguinte entendimento:


"Processual Civil - Apelação - Ausência dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da sentença - Não conhecimento - Inteligência do art. 514, II, do CPC." (TJMG - Ap. 306487-0 - Rel. Des. Abreu Leite - 2ª C. Cív. - DJ 06.06.2003).


Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Custas pelo apelante, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.


Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): UNIAS SILVA e D. VIÇOSO RODRIGUES.


SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.05.032149-2/001

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