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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

PROCESSO DE EXECUÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Unidade I – Do cumprimento da sentença e do Processo de execução
1. Execução e Cognição

- Processo de cognição e a fase de cumprimento de sentença.
- A reunião da cognição e da execução num mesmo processo.

Unidade I

PROCESSO DE COGNIÇÃO E A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Há dois tipos de atividade jurisdicional:

COGNITIVA (ou de conhecimento) – busca-se a definição do Direito. O juiz diz quem tem razão no caso concreto, proferindo sentença de mérito (título executivo judicial).

EXECUTÓRIA (ou executiva) – busca-se a realização matéria do direito constante no título executivo judicial, quando inadimplente o devedor.

- A reunião ou separação de processos de cognição e da execução.

É possível haver processo de conhecimento sem que sequer se cogite de posterior execução.

1) sentenças declaratórias que se limitam a reconhecer a existência, inexistência ou conteúdo de uma relação jurídica;
2) sentenças constitutivas que objetivam a formação (positivas – Investigação de paternidade) ou a extinção de uma relação jurídica (negativas - separação judicial).
3) sentenças condenatórias que objetivam a constituição de um título executivo, podem vir a não ser executadas, seja porque isso não interessa ao credor, seja porque o devedor cumpre espontaneamente a condenação.

OBS.: Por outro lado, é viável processo de execução sem que tenha havido processo de conhecimento, no caso de título executivo extrajudicial (artigo 585 do CPC).

A REUNIÃO DA COGNIÇÃO E DA EXECUÇÃO NUM MESMO PROCESSO.

Viabilidade das atividades cognitiva e executiva serem desenvolvidas numa mesma relação processual. Ex.: Ação de reintegração ou manutenção de posse (art. 929 do CPC).

As sentenças mandamentais são postas em prática no mesmo processo em que são proferidas (mandado de segurança).

Na hipótese de provimento de urgência no curso do processo de conhecimento. Ex.: antecipação de tutela (artigos 273, 461, § 3º, e 461-A, §3º)

O processo monitório também reúne, na mesma relação, uma primeira fase cognitiva, destinada à formação do provimento autorizador da execução, seguida de outra executiva (artigo 1.102-A e segs. do CPC).

A lei 11.232/05, autorizou que as sentenças condenatórias ao pagamento de quantia passassem a ser executadas na mesma relação processual em que foram emitidas. Não havendo o cumprimento voluntário pelo devedor – pagamento – inicia-se a fase executiva – de cumprimento – da sentença (artigo 475-J do CPC).
O PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO (CPC, LIVRO II) E A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMANENTO DE QUANTIA (CPC, ARTIGO 475-J E SEGS.)

Desde a Lei 11.232/05, o processo autônomo de execução passou a destinar-se principalmente aos títulos executivos extrajudiciais (artigo 585 do CPC) .

Exceção: Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública (artigos 730 e 731 do CPC), oriunda de título judicial.

A regra geral é a de que as sentenças que dependam de execução serão executadas no próprio processo em que foram proferidas.


2. PROCESSO DE EXECUÇÃO

- Princípios.

- Requisitos para a realização da execução.

- Elementos objetivos e elementos subjetivos.

- Da sentença ilíquida e procedimentos de liquidação.

- Do cumprimento de sentenças e da execução de títulos executivos extrajudiciais.


PRINCÍPIOS

PRINCÍPIOS SETORIAIS OU ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO

Princípio da autonomia da execução: a execução constitui atividade jurisdicional inconfundível com a cognição e se caracteriza por uma atuação urgente.

Tal princípio fica evidente, com a possibilidade de desenvolvimento de um processo próprio e autônomo precipuamente dedicado à atividade executiva (Livro II do CPC).

Princípio do título: a execução subordina-se à prévia existência e apresentação de um título (artigos 580, 586, 618, I, ...., do CPC), seja no processo autônomo executivo, seja na fase de cumprimento (arts. 585 e 475-N).

OBS.: 1) Nas ações mandamentais, p.ex., a alusão de um título não tem maior significado. Nelas, a atuação de efetivação prática da decisão é normalmente operada de ofício pelo magistrado. Título aí estaria a significar que, para atuar exclusivamente (de ofício), o juiz teve que antes atuar cognitivamente, de modo a formar o provimento mandamental então efetivado.

2) Nos provimentos sumários (p.ex. alimentos provisionais – art. 733 do CPC), também estão configurados os títulos.

Princípio da realidade da execução e da responsabilidade patrimonial: retratados no artigo 591 do CPC:

“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Pelo princípio da realidade, a execução civil recai precipuamente sobre o patrimônio do executado (bens), e não sobre sua pessoa.

Exceções: Na remoção, com o uso de força, do executado do bem imóvel objeto de execução; No uso de prisão civil contra o devedor de alimentos, entre outros.

A responsabilidade patrimonial implica que: a) todos os bens do devedor respondem por suas obrigações (inclusive os que ingressaram em seu patrimônio depois de contraída a dívida ou iniciada a execução); b) somente os bens do devedor respondem por sua obrigações. Exceções: as impenhorabilidades (lei 8.009/90 e art. 649 do CPC), e a responsabilidade patrimonial de terceiros (fraude à execução – art. 593 do CPC;

Princípio da disponibilidade da execução: a finalidade da execução é a satisfação do credor (art. 616 do CPC), razão pela qual é amplíssima a disponibilidade em relação executiva.

Ele – credor – pode dela desistir sem a anuência do devedor (art. 569 do CPC). Pode também transferir o direito exequendo, já no curso da ação, com a mudança da parte autora na ação executiva independentemente da concordância do executado (art. 567, II, do CPC).

REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Em consequência direta da existência de regime geral comum para a atividade jurisdicional cognitiva e executiva, aplicam-se ao processo de execução e à fase de cumprimento da sentença as regras sobre os pressupostos processuais e condições da ação (artigos 3º, 6º, 267, 301 do CPC) Aplicam-se ao processo executivo e à fase de cumprimento de sentença.

CONDIÇÕES DA AÇÃO: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: esquema do artigo 301 do CPC.

REQUISITOS ESPECIFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Os pressupostos básicos para a realização da execução estão estabelecidos no CPC:

Artigos 580; 586; 475-J, caput; 618, incisos I e III, e 581 (inadimplência parcial ou total do devedor)

OBS.: Aplicáveis tanto ao processo autônomo de execução quanto à fase de cumprimento da sentença.

TÍTULO EXECUTIVO

Título executivo consiste em cada um daqueles atos específicos, representados por documentos e taxativamente previstos em lei, dos quais decorre automaticamente a execução, dispensando qualquer investigação (cognição) acerca da existência do direito nele – título – representado.

A numeração dos títulos é exaustiva no ordenamento jurídico. Eles – títulos executivos – são numerus clausus.

No processo de execução e na fase de cumprimento, além do exame dos pressupostos processuais e condições da ação, há apenas a análise formal da presença do título. O juiz só verifica se o exequente juntou o documento representativo de algum daqueles atos relacionados na lei como título executivo.

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

CPC - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença (acórdão e decisão interlocutória, p.ex.: fixação de alimentos provisórios) proferida no processo civil que reconheça a existência (sentença condenatória) de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa (arts. 461 e 461-A) ou pagar quantia (art. 475-J);
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 387, IV, CPP - em regra, há necessidade de liquidação da sentença – ver artigo no blog do Alexandre F. Câmara);
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo (desde que o juiz seja competente quanto à matéria, p. ex.: ação de indenização por danos materiais – acordo englobando danos materiais e morais);
IV - a sentença arbitral (árbitro privado) ;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, i - execução processada perante a Justiça Federal);
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (p.ex.: se o bem estiver em posse de algumas dessas pessoas, o beneficiário poderá requerer a execução para receber o bem).

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

CPC - Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio (ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém – sacador – dirige a outrem – sacado – para pagar a terceiro – beneficiário da ordem), a nota promissória, a duplicata (título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador do serviço contra o adquirente, no valor devido pela venda ou prestação do serviço), a debênture ( são títulos de crédito emitidos em série por sociedades anônimas a fim de obter empréstimos junto ao público) e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores ;
III - os contratos garantidos por hipoteca* (bem imóvel permanece na posse do devedor), penhor* (bem móvel entregue ao credor como garantia), anticrese* (devedor entrega bem imóvel ao credor, cedendo-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos) e caução**, bem como os de seguro de vida (direitos reais de garantia* - nova terminologia – penhor de direitos e títulos de crédito – CCB – arts. 1.451/1.460);
IV - o crédito decorrente de foro (CCB/16 – art. 678) e laudêmio (CCB/16 –art. 686); (vedados pelo artigo 2038 do CCB)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (Lei 8.906/94 – EOAB – art. 24).

CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

Não basta a presença do título executivo nos termos do art. 586 do CPC, é indispensável “título de obrigação certa, líquida e exigível”.

CERTEZA: O Título executivo retratará obrigação certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, vale dizer, o credor, o devedor, se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), ... . Decorre da perfeição formal do título.

LIQUIDEZ: O título traduz a exata quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser apurado aritmeticamente mediante critérios constantes do próprio título ou fontes oficiais. Ex.: pagar a quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente pelo IPC, desde a emissão do título até o vencimento; entregar 500 sacas de café. É um plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que “se deve”, mas também “quanto se deve” ou “o que se deve”.

CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

EXIGIBILIDADE: estará satisfeito tal requisito quando houver precisa indicação que a obrigação já deve ser cumprida, seja porque ela não se submete a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocamente já ocorreram ou estão demonstrados. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida.

Certeza, liquidez e exigibilidade, em síntese, dizem respeito à exata definição, no título, dos elementos da obrigação, da quantidade de bens objetos da prestação e do momento de seu adimplemento.

PARTES NA EXECUÇÃO

LEGITIMIDADE ATIVA

CPC - Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo (parte beneficiada pela condenação contida da sentença civil; o beneficiário da ordem de pagamento do cheque, etc.);
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei (hipótese de legitimação extraordinária – em o MP não conste como credor no título executivo, ele pode propor execução, em virtude de expressa previsão legal. Ex.: Execução de sentença proferida em ação popular, sem em 60 dias outro cidadão o fizer – Lei 4.717/65 – art. 16).
Há caso em que o MP promoveu a ação de conhecimento condenatória e assim já consta no próprio título executivo como credor, a recai na regra geral do inciso I, supra. Ex.: Execução de sentença de procedência obtida em ação proposta pelo MP contra loteador, pra que este regularizasse o loteamento – Lei 6.766/79 – art. 38, § 2º.

CPC - Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (CCB – arts. 346 e 347).

Ver artigos 595, PU, e 596, § 2º, do CPC.

PARTES NA EXECUÇÃO

LEGITIMIDADE PASSIVA

CPC - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo (o inscrito na dívida ativa, o emitente do cheque, etc.); - legitimidade passiva originária ordinária – quem figurar no título como devedor, suportará a execução. .

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (hipótese aplica à sucessão causa mortis, como também, a pessoas jurídicas que, em virtude de fusão, incorporação ou cisão, sucedem a sociedade originariamente devedora – ver art. 227/229 da Lei 6404/76 e CCB/02, arts. 1116 e 1.119); - legitimidade passiva ordinária derivada – depois de constituído o título , transmite-se a condição de devedor.

OBS.: Se a morte do devedor ocorrer depois de constituído o título, mas antes de requerida a execução, esta, se ainda não tiver havida a partilha, será ajuizada contra o espólio (CPC, art. 12, V), salvo na hipótese do inventariante ser dativo, situação em que todos os herdeiros figurarão como executados (CPC, art. 12, § 1º).

OBS2.: Quando não for possível nomear como inventariante os herdeiros, na ordem do artigo 990, o juiz irá nomear um inventariante dativo, que será um terceiro (ou seja, alguém que não seja herdeiro nem meeiro do de cujus, e que não tenha interesse econômico no inventário) .

OBS3.: Se já houver partilha, serão demandados os herdeiros e sucessores (CPC, art. 597).

OBS4.: Se a morte do devedor originário acontecer quando já estiver em curso a execução, terá que ser promovida a habilitação dos sucessores (CPC, art. 1.055).

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo (é indispensável a concordância do credor para que se dê cessão da posição na relação obrigacional, ainda que tal transferência possa ocorrer sem o consentimento do devedor originário – art. 360, II, c.c. o art. 362 do CCB - NOVAÇÃO é a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva); – legitimidade passiva ordinária e derivada.

IV - o fiador judicial (é o terceiro que, no curso do processo, compromete-se perante o juízo a garantir a execução que, eventualmente, venha a ser imposta a uma das partes naquela relação processual. Ex.: 690, 925, do CPC) ; - legitimidade passiva extraordinária.
OBS.: ≠ do fiador comum, p.ex., do contrato de locação. Tanto o fiador judicial quanto o comum podem se utilizar do benefício de ordem, caso não tenham previamente a ele renunciado. Vide art. 595 do CPC e art. 827 do CCB.
OBS2.: A caução é o meio jurídico de garantir o cumprimento de determinada obrigação. Pode ser real ou fidejussória. REAL é a representada pela hipoteca, penhor, etc.. FIDEJUSSÓRIA é a garantia pessoal representada pela fiança e pelo aval.
OBS3.: (Instituto do Direito cambiário) AVAL é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). (Instituto do Direito Civil) FIANÇA é a forma de garantia prestada por terceiro. Tem a fiança característica contratual e é acessória de uma obrigação principal.

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria (Código Tributário Nacional – arts. 128 a 138).
OBS.: o art. 131, II, recai na hipótese do art. 568, II, do CPC.
OBS2.: Outras situações estabelecidas nos arts. 129 a 133 do CTN são abarcáveis nas hipótese de legitimação passiva ordinária superveniente.
OBS3.: De verdadeira peculiaridade revestem-se as regras que fixam como responsável um terceiro que recebe o dever de zelar pelo recolhimento do tributo pelo contribuinte, sob pena de arcar com o valor do tributo e com multas – CTN, art. 134 – Ex.: Inventariante (art. 134, V).


COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR

A) A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS É DETIDA:

A.1) pelos tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 475-P, I); Ex.: sentença de ação movida pela União contra um Estado da Federação , que é proposta diretamente no STF (CF, art. 102, I, f), será executada pelo próprio tribunal superiror.

A.2) pelo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 475-P, II); Ex.: a condenatória proferida por juiz de 1º grau, ainda que tenha sido objeto de apelação (para o TJ) e de recurso especial (para o STJ), será executada pelo juiz que a proferiu, e não pelos tribunais que a confirmaram. Do mesmo modo, se a condenação for estabelecida apenas em grau de recurso, com o tribunal reformando uma sentença de improcedência do pedido condenatório, a competência pra a a execução será do juiz de 1º grau.

OBS.: O exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (CPC, art. 475-P, PU).

A.3) pelo juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (CPC, art. 475-P, III);

OBS.: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL – segundo autorizada doutrina, na falta de pactuação em sentido contrário, a competência territorial recai sobre o foro do local em que se proferiu a sentença arbitral. Nada impede que a partes elejam o foro para a execução da sentença do árbitro, isso porque a competência territorial é relativa.

OBS2.: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - a competência territorial recairá sobre o foro do domicílio do autor, do local do fato (CPC, art. 100, PU) ou do réu (CPC, art. 94)

OBS3.: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ – será competente a Justiça Federal de 1º grau (CF, art. 109, X). Para definição do foro competente, aplicar-se-ão as regras gerais de competência (CPC, art. 94 e segs.).


COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR

B) A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:

CPC - Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Nos termos do artigo 100, IV, d, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exige o cumprimento. Essa é a regra fundamental, admitindo-se, porém, que o autor opte pelo foro geral, do domicílio do réu.

É possível o foro de eleição, nos limites do artigo 111 do CPC.

COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR

B) A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:

É preciso levar em conta, também, a legislação extravagante:

Letra de câmbio e nota promissória. Uma e outra devem conter a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento (Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias, Anexo I, artigos 1º e 75).

Duplicata. Lei 5.474/68, art. 17: “O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”.

CHEQUE: O cheque contém a indicação do lugar do pagamento. Na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado. Não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão (Lei 7.357/85, arts. 1º e 2º).

EXECUÇÃO FISCAL: O artigo 578 do CPC continua vigente, por omissa quanto à competência a Lei 6.830/80.

Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara de Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (Lei 5.010/66, art. 15, I; Constituição Federal, art. 109, § 3º).


C) A COMPETÊNCIA PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS (TEM POR TÍTULO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA –A ART. 585, VII).

- Execuções fiscais estadual e municipal: CPC, art. 578, caput e PU. Ex.: foro do lugar onde se encontra o imóvel, para execução de crédito de IPTU.

- Execuções fiscais propostas por entes da Fazenda Pública Federal, em princípio, serão de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Não havendo na comarca do domicílio do devedor vara do juízo federal, os juízes estaduais dessa comarca deterão a competência para processar e julgar os “executivos fiscais da união e de suas autarquias. (CF, art. 109, § 3º, c.c. a Lei 5.010/66, art. 15, I). Ressalte-se que a competência para julgar recursos, mesmo nesses casos, será do TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau (CF, arts. 108, II, e 109, § 4º).


COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR

Em qualquer processo executivo, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deverá ser conhecida pelo juiz de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 598 c/c o art. 113, ambos do CPC).

Já INCOMPETÊNCIA RELATIVA terá de ser arguida em mediante exceção, no prazo para a propositura de embargos de devedor (art. 742 e art. 598 c/c o art. 112). É processada em apenso aos autos da execução (art. 299)

Ver artigos 304 a 314 do CPC (exceções de incompetência, suspeição e impedimento).


CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS

CPC - Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Tal regra é aplicável apenas ao processo autônomo de execução, é não ao cumprimento de sentença, quando este é mera fase processual destinada á execução da sentença proferida especificamente naquele processo.

O art. 573 autoriza a cumulação objetiva de pedidos executivos.

É objetiva porque o devedor será o mesmo, apenas variando a causa de pedir e o pedido. Exemplo: É possível alguém cobrar (executar) em um mesmo processo de execução, dois créditos distintos que detém frente ao mesmo devedor, um deles representado em um cheque e outro numa nota promissória.

CUMULAÇÃO OBJETIVA DE DEMANDAS EXECUTIVAS

São requisitos para a cumulação objetiva (artigo 573):

I – Identidade do credor.

II – Identidade do devedor.

III - O juiz deve deter competência absoluta para processar todos os pedidos executivos. Ex.: não se pode executar um cheque, para que é competente o juiz estadual de primeiro grau, e uma sentença estrangeira homologada pelo STJ, cuja competência é de juiz federal de primeiro grau.

IV – Todos os pedidos executivos têm de se submeter à mesma forma de processo executivo. Ex.: Não se admite cumulação de obrigação de fazer com execução para a entrega de coisa, uma vez que seguem ritos diferentes.

CUMULAÇÃO SUBJETIVA

Nosso sistema admite a cumulação subjetiva quando o título faz menção a vários credores ou devedores. Ex1.: execução proposta contra várias pessoas que firmaram a promessa de pagamento na mesma nota promissória. Ex2.: Execução de sentença condenatória proferida em favor de inúmeras pessoas e/ou contra outras tantas (ação de indenização de danos materiais com vários autores e vários réus); No segundo exemplo, verifica-se que é possível a cumulação mesmo no âmbito do cumprimento de sentença.

Vedada para muitos doutrinadores a hipótese de dupla cumulação (objetiva e subjetiva), quando diferentes pedidos executivos são formulados por vários credores, ou/e em face de vários devedores, com base em diferentes título executivos, pois o artigo 573 não previu a citada cumulação. Ex.: cumulação de um pedido executivo contra “A”, fundado em cheque, com outro contra “B”, fundado numa promissória).

(CONTINUA ...)

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