EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LEOPOLDINA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.
__________________, brasileiro, casado, técnico de informática, inscrito no CPF nº _______________, residente e domiciliado nesta cidade de Leopoldina/MG, na Rua ______________ nº ___, bairro ________, CEP nº 36.700-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra ________ SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, situada na cidade de São Paulo/SP, na Alameda _______ nº 466, Bairro ________, CEP nº 01.100-000, pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 - O autor é proprietário do Fiat/Pálio Fire, placas ________, e nesta qualidade, celebrou com a ré um contrato de seguro do referido veículo, recebendo a apólice o nº 01.0531.000619926, conforme se verifica do extrato anexo (doc. 02).
2 - No dia 04 de agosto de 2007, por volta das 16 horas, o autor e uns amigos estavam num bar localizado no bairro Poço Rico, na cidade de Juiz de Fora/MG. Esclareça-se que o autor ao chegar ao referido bar, e por estar de calção, guardou as chaves de seu veículo atrás do balcão, pois iria jogar sinuca com os amigos.
3 - Acontece que o Sr. ________________, aproveitando da descontração do grupo e sem que ninguém percebesse, pegou as chaves do automóvel do autor e saiu com o mesmo pelas ruas do bairro. Frise-se que o autor em nenhum momento autorizou tal fato.
3 - Alguns minutos depois, o autor recebeu uma ligação telefônica pedindo que comparecesse a Rua Pernambuco, pois o seu veículo havia se envolvido num acidente de trânsito. Ao chegar no local, o autor contatou que o Sr. ______ estava alcoolizado e tentava se desculpar pelo acidente e por ter pego as chaves do automóvel sem sua autorização. Em função do ocorrido, foi lavrado o BO nº _______ (doc. 03).
4 - No dia 06 de agosto de 2007 (segunda-feira), o autor manteve contato telefônico com a seguradora-ré para se informar sobre o procedimento de autorização para o conserto do seu veículo. Os documentos foram enviados e após longo período, em correspondência datada de 03 de setembro de 2007, a seguradora-ré informou que não seria possível atender a indenização pleiteada, uma vez que a mesma não estava amparada pelas condições gerais da apólice (doc. 04).
5 - Diante da resposta negativa da ré, o autor manteve novo contato, no qual esclareceu que o veículo não foi entregue ao Sr. _______, e sim, apropriado de forma indevida pelo mesmo, e que nunca confiaria o seu veiculo a uma pessoa que não fosse habilitada e estivesse alcoolizado.
6 - Em que pese à documentação apresentada e as alegações do autor, a ré se limitou a dizer que o sinistro nas condições em que ocorreu, não estava previsto na apólice, reiterando os termos da correspondência de 03/09/07 (doc. 04).
7 - Conforme as notas fiscais e recibos anexos (docs. 05/07), o autor teve gastos com o conserto de automóvel no valor de R$ 3.095,18 (três mil e noventa e cinco reais e dezoito centavos), além de ter sido obrigado a utilizar taxi para os deslocamentos de sua atividade profissional em outras cidades, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Junta declarações que demonstram que o autor no período de 06 de agosto a 14 de setembro de 2007, trabalhou nas cidades de São João Nepomuceno e Mar de Espanha, com deslocamentos diários (doc. 08).
8 - A negativa injustificada da ré em efetuar o pagamento da indenização, causou ao autor grande transtorno e aborrecimento, pois utilizava o seu veículo para o exercício da sua profissão, e com o acidente, ficou impossibilitado de utilizá-lo por longo período, sendo obrigado a ter elevados gastos com taxi. Frise-se que o autor celebrou o contrato de seguro com a ré justamente para ficar amparado na ocorrência de um acidente, o que não ocorreu.
9 - Pelos fatos acima narrados, estão caracterizados o descumprimento contratual e o dano moral, ensejando, respectivamente, a condenação nos prejuízos materiais decorrentes do acidente e no ressarcimento com as despesas de taxi, bem como na reparação dos danos morais.
2 - No dia 04 de agosto de 2007, por volta das 16 horas, o autor e uns amigos estavam num bar localizado no bairro Poço Rico, na cidade de Juiz de Fora/MG. Esclareça-se que o autor ao chegar ao referido bar, e por estar de calção, guardou as chaves de seu veículo atrás do balcão, pois iria jogar sinuca com os amigos.
3 - Acontece que o Sr. ________________, aproveitando da descontração do grupo e sem que ninguém percebesse, pegou as chaves do automóvel do autor e saiu com o mesmo pelas ruas do bairro. Frise-se que o autor em nenhum momento autorizou tal fato.
3 - Alguns minutos depois, o autor recebeu uma ligação telefônica pedindo que comparecesse a Rua Pernambuco, pois o seu veículo havia se envolvido num acidente de trânsito. Ao chegar no local, o autor contatou que o Sr. ______ estava alcoolizado e tentava se desculpar pelo acidente e por ter pego as chaves do automóvel sem sua autorização. Em função do ocorrido, foi lavrado o BO nº _______ (doc. 03).
4 - No dia 06 de agosto de 2007 (segunda-feira), o autor manteve contato telefônico com a seguradora-ré para se informar sobre o procedimento de autorização para o conserto do seu veículo. Os documentos foram enviados e após longo período, em correspondência datada de 03 de setembro de 2007, a seguradora-ré informou que não seria possível atender a indenização pleiteada, uma vez que a mesma não estava amparada pelas condições gerais da apólice (doc. 04).
5 - Diante da resposta negativa da ré, o autor manteve novo contato, no qual esclareceu que o veículo não foi entregue ao Sr. _______, e sim, apropriado de forma indevida pelo mesmo, e que nunca confiaria o seu veiculo a uma pessoa que não fosse habilitada e estivesse alcoolizado.
6 - Em que pese à documentação apresentada e as alegações do autor, a ré se limitou a dizer que o sinistro nas condições em que ocorreu, não estava previsto na apólice, reiterando os termos da correspondência de 03/09/07 (doc. 04).
7 - Conforme as notas fiscais e recibos anexos (docs. 05/07), o autor teve gastos com o conserto de automóvel no valor de R$ 3.095,18 (três mil e noventa e cinco reais e dezoito centavos), além de ter sido obrigado a utilizar taxi para os deslocamentos de sua atividade profissional em outras cidades, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Junta declarações que demonstram que o autor no período de 06 de agosto a 14 de setembro de 2007, trabalhou nas cidades de São João Nepomuceno e Mar de Espanha, com deslocamentos diários (doc. 08).
8 - A negativa injustificada da ré em efetuar o pagamento da indenização, causou ao autor grande transtorno e aborrecimento, pois utilizava o seu veículo para o exercício da sua profissão, e com o acidente, ficou impossibilitado de utilizá-lo por longo período, sendo obrigado a ter elevados gastos com taxi. Frise-se que o autor celebrou o contrato de seguro com a ré justamente para ficar amparado na ocorrência de um acidente, o que não ocorreu.
9 - Pelos fatos acima narrados, estão caracterizados o descumprimento contratual e o dano moral, ensejando, respectivamente, a condenação nos prejuízos materiais decorrentes do acidente e no ressarcimento com as despesas de taxi, bem como na reparação dos danos morais.
DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
10 - Eis alguns julgados:
“COBRANÇA DE SEGURO – VEÍCULO DE EMPRESA APROPRIADO INDEVIDAMENTE POR EMPREGADO SEM HABILITAÇÃO – FATO ESTRANHO À VONTADE DO SEGURADO – CULPA DESTE NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. A seguradora somente se exime de pagar a indenização constante do contrato de seguro quando demonstrar que o segurado, agindo dolosamente ou com culpa grave, permitiu que terceiros, não habilitados, fizessem uso do veículo segurado provocando a colisão. - A apropriação indevida do veículo por pessoa inabilitada é fator que escapa da previsão e da vontade do segurado, que, por não ter contribuído para que tal situação se verificasse, não pode ser punido com a perda do direito ao seguro" (TAMG, Ap. Cv. n. 284.304-7, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 10/8/99) (g.n.)
"SEGURO – AUTOMÓVEL – Negativa de pagamento da cobertura por parte da seguradora. Alegação de dolo ou culpa do segurado. Agravamento do risco. Excesso de velocidade e embriaguez. Falta de prova. Dever de indenizar. Apelação a que se nega provimento" (TJRS, APC 70003197597, 6ª C. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, j. em 28/11/01).
“APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – SEGURADORA – NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – DANO EXISTENTE – NEXO CAUSAL COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJSE – AC 2539/2005 – (Proc. 2005208512) – (20072555) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Madeleine Alves de Souza Gouveia – J. 08.05.2007)
“COBRANÇA DE SEGURO – VEÍCULO DE EMPRESA APROPRIADO INDEVIDAMENTE POR EMPREGADO SEM HABILITAÇÃO – FATO ESTRANHO À VONTADE DO SEGURADO – CULPA DESTE NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA. A seguradora somente se exime de pagar a indenização constante do contrato de seguro quando demonstrar que o segurado, agindo dolosamente ou com culpa grave, permitiu que terceiros, não habilitados, fizessem uso do veículo segurado provocando a colisão. - A apropriação indevida do veículo por pessoa inabilitada é fator que escapa da previsão e da vontade do segurado, que, por não ter contribuído para que tal situação se verificasse, não pode ser punido com a perda do direito ao seguro" (TAMG, Ap. Cv. n. 284.304-7, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 10/8/99) (g.n.)
"SEGURO – AUTOMÓVEL – Negativa de pagamento da cobertura por parte da seguradora. Alegação de dolo ou culpa do segurado. Agravamento do risco. Excesso de velocidade e embriaguez. Falta de prova. Dever de indenizar. Apelação a que se nega provimento" (TJRS, APC 70003197597, 6ª C. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, j. em 28/11/01).
“APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – SEGURADORA – NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – DANO EXISTENTE – NEXO CAUSAL COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJSE – AC 2539/2005 – (Proc. 2005208512) – (20072555) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Madeleine Alves de Souza Gouveia – J. 08.05.2007)
DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E DOS PEDIDOS
11- Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a CITAÇÃO da ré, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e, ao final, sejam os pedidos julgados PROCEDENTES, para condená-la ao:
a) pagamento da importância de R$ 3.095,18 (três mil e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao conserto do automóvel do autor, devidamente corrigida e com juros legais até a data do efetivo pagamento, contados da data do pagamento (docs. 05/07);
b) ressarcimento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente às despesas com taxi, corrigida e com juros legais, contados da data do pagamento (doc. 08);
c) pagamento da importância a ser fixada por este R. Juízo, a título de danos morais, por todos os transtornos e aborrecimentos causados ao autor pela negativa do pagamento do seguro, e,
d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, desde já, requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DAS PROVAS
12 - Em função da relação de consumo estabelecida entre a autora e a ré, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
13 - Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
14 - Requer o deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e modificações posteriores, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família (doc. 09).
DO VALOR DA CAUSA
15 - Atribui à causa o valor de R$ 10.595,18 (dez mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos).
Pede deferimento.
Leopoldina, MG, 19 de maio de 2006.
Advogado
OAB/MG nº
Muito bom. Obrigado.
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