AO JUÍZO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
SEBASTIÃO DA SILVA (qualificação
e endereço completos), por seu advogado que esta assina eletronicamente (doc.
01), vem à presença de Vossa excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DOS CADASTROS RESTRITIVOS E A
REPARAÇÃO POR DANO MORAL
(COM PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA)
.
contra BANCO “X” S.A. (qualificação e endereço completos), pelos
fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1. O
autor é titular do cartão de crédito de nº 0000 0000 0000 0000, bandeira Visa,
do banco réu, do qual é cliente, cujo limite é de R$ 10.000,00 (doc. 02).
2. Em
janeiro/22, o autor efetuou uma compra no valor de R$ 5.000,00, em parcela
única, junto à Casa Tailandesa Ltda. (doc. 03). No mês seguinte, efetuou
o pagamento integral da fatura, restabelecendo o seu limite de crédito em R$
10.000,00, não efetuando nenhuma outra compra posteriormente (docs. 03 e 04).
3. Alguns
meses depois, em junho/2022, como de hábito, o autor compareceu a uma das
agências dos Correios na cidade de Juiz de Fora/MG para realizar a consulta do
seu CPF/NOME, sendo que para a sua surpresa foi constatada uma
negativação junto ao SERASA feita do réu, de uma compra de R$
5.000,00, realizada janeiro/22 (doc. 05).
4. Frise-se
que apontamento no cadastro restritivo se deu por uma fatura do cartão de
crédito que já tinha sido quitada sendo, portanto, indevida a negativação, que
acarretou o abalo do crédito do autor.
DA CORREÇÃO DOS DADOS
PESSOAIS NO CADASTRO RESTRITIVO (SERASA)
5. O artigo
43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a
imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer
cadastros e arquivos. No mesmo sentido, a súmula 385 do STJ estabelece
que o consumidor em o direito ao cancelamento da anotação quando decorrente de
irregular inscrição.
6. Assim, tendo em
vista que a negativação ocorreu por uma fatura do cartão de crédito paga, a
anotação indevida deverá ser imediatamente cancelada, e ao final, declarada
a inexistência do débito relativo à fatura de R$ 5.000,00, com vencimento em
10.02.2022.
DO DANO MORAL E DA
SUA REPARAÇÃO
7. O artigo
6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado
pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de crédito decorrente da da
negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar apenas o nexo
de causalidade entre a ação (inscrição indevida por dívida já
quitada) e o dano (abalo de crédito), uma vez que, nos termos do artigo
14 do CDC, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo também
desnecessário provar o prejuízo experimentado, uma vez que o dano moral é
presumido e decorre da mera inclusão indevida em cadastros restritivos de
crédito, diga-se, dano moral in re
ipsa.
8. Ainda, em
função da inclusão indevida do nome/CPF em cadastro restritivo, o crédito da
autora ficou abalou o que a está impossibilitando de realizar quaisquer
transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar cadastro, pois,
repita-se, a inscrição indevida gerou grande constrangimento e humilhação a
ela, o que também caracteriza o DANO MORAL.
DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO
9. Em casos
semelhantes de negativação indevida por dívida quitada, o E. TJMG tem
fixado o valor da reparação pelo dano moral experimentando pelo consumidor em R$
10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica do inteiro teor do acórdão
proferido no julgamento da apelação de nº 10702130200125001, em anexo (doc.
06).
DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA NO CPF/NOME
DO AUTOR DO SERASA
10. Os requisitos
para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos
no artigo 300 do CPC, estão presentes no caso em tela:
a)
PROBABILIDADE DO DIREITO: Os documentos juntados com a presente,
em especial, o extrato dos correios da negativação do CPF/NOME do autor junto
ao SERASA por um débito no valor de R$ 5.000,00, de janeiro/22, com
vencimento na fatura em 10.02.2022, cujo credor é o réu, e o comprovante de
pagamento integral da referida fatura, comprovam a negativa indevida, já o artigo
43, § 3º, do CDC e da súmula 385 do STJ, estabelecem o direito dele
– autor – requerer a retirada de seu nome do cadastro restritivo;
b) PERIGO
DE DANO: Já o perigo de dano fica evidenciado na hipótese de NÃO
ser deferida a tutela de urgência antecipada para a retirada do CPF/NOME do
SERASA, pois o autor continuará com restrição ao seu crédito, o que o
impedirá de realizar qualquer operação comercial e/ou bancária que necessitem
consultar tal cadastro, repita-se, por uma inscrição de uma dívida já quitada,
e,
c) Já os
efeitos da tutela são PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois se ficar
demonstrado que o autor não pagou a fatura, seu CPF/NOME poderão ser lançadas
novamente no banco de dados do SERASA.
DOS PEDIDOS
11. Pelo
exposto, requer:
a) LIMINARMENTE,
a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a IMEDIATA
retirada do CPF/NOME do autor do banco de dados do SERASA, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de
descumprimento da tutela ora requerida;
b) Ao
final, a RATIFICAÇÃO da tutela acima para tornar definitivo o
cancelamento da anotação sobre o CPF/NOME do autor em relação a fatura
de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), com vencimento em fevereiro/22, e a
consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO A CITADA FATURA,
e,
c) A CONDENAÇÃO
do réu ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
dano moral, atualizada monetariamente da data do efetivo prejuízo (S. 43 do
STJ) e juros de mora de 1% a.m. contados do evento danoso (S. 54 do STJ),
e nos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios).
DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
11. O autor informa
que TEM (ou NÃO) interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, e, por
consequência, na designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DAS PROVAS
12. Pretende provar
o alegado com os documentos que instruem a presente petição, oitiva de
testemunhas, depoimento pessoal e documentos novos (artigo 435 do CPC).
DO VALOR DA CAUSA
13.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juiz de Fora, MG, ___
de _______ de ____ .
Advogado - OAB/MG nº